Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 5028869-57.2022.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaApelante: Maria José da Silva Apelada: Sebastiana Lázara de SouzaRelatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em virtude da inércia da parte autora quanto à regularização do polo passivo da ação de usucapião, em razão do falecimento da parte ré.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, quando a parte autora não foi pessoalmente intimada para regularizar o polo passivo da demanda, diante do falecimento da parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento da parte ré enseja a suspensão do processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, com a posterior necessidade de sua regularização mediante citação do espólio, herdeiros ou sucessores.4. Intimada para adotar as providências necessárias, a parte autora manteve-se inerte, mesmo após transcorrido o prazo estipulado pela magistrada de origem.5. A ausência de manifestação da parte autora inviabiliza o regular prosseguimento da ação, caracterizando ausência de pressuposto processual.6. A ausência de intimação pessoal da parte autora não invalida a sentença, conforme entendimento consolidado em enunciado sumular e jurisprudência uniformizada.7. O recurso não trouxe elementos que justifiquem a desconstituição da sentença, tampouco comprovou justa causa ou pleiteou tempestivamente a prorrogação do prazo concedido para regularização processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de regularização do polo passivo, diante do falecimento da parte ré, é válida quando a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte. 2. A intimação do procurador da parte autora é suficiente para suprir eventual alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 223; 313, I e § 2º; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0031195-47.2017.8.09.0174, Rel. Juiz Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJGO, Apelação Cível 5707306-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.10.2022; TJGO, Apelação Cível 0453670-69.2011.8.09.0164, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 06.07.2018; TJGO, Apelação Cível 0072263-76.2013.8.09.0154, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2018. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Viviane Atallah, nos autos da ação de usucapião ajuizada em desfavor de Sebastiana Lázara De Souza, ora apelada. Extrai-se da parte final da sentença recorrida (evento 46): “Trata-se de ação de usucapião. (...) Decorrido o prazo da suspensão, não foi cumprido o disposto no artigo 110 do CPC, o que enseja a extinção do processo na forma do artigo 485, IV, do CPC.Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do artigo 485, IV, do CPC.(...) ” Irresignada, a autora interpôs apelação.A recorrente argumenta que diante do falecimento da parte ré, envidou esforços para localizar seu espólio, a fim de possibilitar sua habilitação no feito. Contudo, em razão das dificuldades enfrentadas e da própria suspensão processual, não logrou êxito no prazo estipulado, o que prejudicou inclusive o acompanhamento do feito em seu acervo processual.Sustenta que a extinção do processo, tal como decretada, violou o devido processo legal, porquanto não foi oportunizada à parte autora a necessária intimação pessoal, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, o que acarreta nulidade absoluta da sentença. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina pátria são uníssonas em exigir a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito antes da decretação de sua extinção por abandono.Aponta, ainda, que a decisão de extinção representa verdadeira negativa de prestação jurisdicional, devendo, portanto, ser desconstituída. Ressalta que a marcha processual não foi impulsionada não por desinteresse, mas por questões alheias à sua vontade, e que jamais abandonou a causa.Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja processada regularmente a ação até o julgamento de mérito. Ausência de preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.Tendo em vista que a triangularização processual não foi efetivada, desnecessário intimação para contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por Maria José da Silva contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros da parte requerida falecida, não obstante a suspensão do feito e a intimação para adoção das providências necessárias à regularização do polo passivo da ação de usucapião.A sentença recorrida consignou que, decorrido o prazo de suspensão do processo, não houve cumprimento ao disposto no artigo 110 do CPC, o que impôs o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Todavia, razão não assiste à apelante.Como é cediço, ocorrendo a morte do réu, como no caso em exame, suspende-se o processo para que seja realizada a sucessão processual pelo seu espólio, sucessores ou herdeiros. É o que dispõem os artigos 110 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, incumbe ao juiz determinar a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do feito. Eis a disciplina da legislação processual, in verbis: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. No presente caso, a requerida Sebastiana não foi citada porque falecera. A informação foi lançada aos autos na mov. 29 no dia 05/06/2023. Em seguida, em 16/05/2024 a magistrada singular determinou a suspensão da tramitação dos autos, por 60 dias meses, conforme art. 110 e 313, para que a apelante/autora regularizasse tal vício (evento 40). Embora intimada (mov. 41), a autora quedou-se inerte. Assim sendo, inexistem dúvidas de que agiu em acerto a magistrada de origem, mormente tendo em vista que, desde a intimação da parte autora até a prolação da sentença, em 22/01/2025 (evento 46), passaram-se 05 (cinco) meses.Logo, o prazo dado foi mais que suficiente. E, ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que, nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".A parte autora, ora recorrente, em que pese tenha alegado a insuficiência do prazo dado pelo magistrado de origem, não postulou, atempadamente, qualquer prorrogação deste, não tendo logrado êxito, também, na comprovação de eventual justa causa, consoante determina o artigo 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.Denota-se, pois, dos autos, que ante o falecimento do réu e a não habilitação dos seus herdeiros, apesar da intimação do procurador da parte autora para regularizar o polo passivo da ação, este permaneceu inerte, razão pela qual o processo deve ser extinto, pois traduz irregularidade na própria relação processual.No que diz respeito a falta de intimação pessoal da parte autora para realizar a habilitação dos herdeiros da parte ré, é de se ressaltar que o enunciado sumular nº 47, deste egrégio Sodalício consigna que "o não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte" (g.).Nesse contexto, considerando que é necessária a habilitação da parte ré para que seja formada validamente a relação processual, pois feito algum pode tramitar em desfavor de pessoa já falecida, a extinção do processo é medida necessária. Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte Estadual de Justiça, analisando situações análogas à que ora se examina, ad exemplum: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). 2. Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte exequente promovesse a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, e em escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, 3a Câmara Cível, Apelação Cível 0031195-47.2017.8.09.0174, Rel. Juiz Altamiro Garcia Filho, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. ART. 996, DO CPC. PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. (...). 4. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma do artigo 687 do mesmo diploma. 5. Cumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, § 2º, II c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 4a Câmara Cível, Apelação Cível 5707306-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. I - A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). II - Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a citação dos herdeiros do réu falecido, e em escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0453670-69.2011.8.09.0164, Rela Desa Amélia Martins de Araújo, 1a Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Cível, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. I - A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). II - Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a citação dos herdeiros do réu falecido, e em escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0072263- 76.2013.8.09.0154, Relator Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1a Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018, g.) Tem-se, portanto, que a sentença apelada encontra-se em consonância com a jurisprudência uniforme deste egrégio Tribunal de Justiça, motivo por que a pretensão recursal não merece prosperar.Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.É como decido.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, data da assinatura eletrônica. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau – Relatora /C40