Indenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORReclamação
TJGO
2° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 11.138,79
Órgão julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAJOARA
CNPJ
Autor
1 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Reu
Advogados / Representantes
ANA FLÁVIA FARIAS MENDANHA
OAB/GO 27854·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAv. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, kr, CEP: 74.884-120, Goiânia, GoiásE-mail: [email protected] WhatsApp: (62) 3018-6998DECISÃOTrata-se de reclamação, com pedido de efeito suspensivo, fundada no art. 988 do Código de Processo Civil.Em síntese, o reclamante aponta divergência entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5099963-37.2025.8.09.0051, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi indeferida a penhora do imóvel gerador do débito condominial com base exclusiva na ausência de registro da propriedade em nome do executado.Ato contínuo, o reclamante requereu o cancelamento da distribuição (mov. n.º 04), considerando que a competência para processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de uma das seções cíveis do TJGO, a teor do art. 16, inc. V, do Regimento Interno do TJGO.Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição da presente reclamação e determino, desde logo, o arquivamento dos autos.Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito Relator
05/05/2025, 00:00
Decisão -> Cancelamento da distribuição
01/05/2025, 20:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Marajoara (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (CNJ:83) - )
01/05/2025, 20:29
P/ O RELATOR
25/04/2025, 07:03
Juntada -> Petição
24/04/2025, 18:17
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Dependente) - Distribuído para: Luís Flávio Cunha Navarro