Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5355061-91 DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Lucas Martins Cividini em desfavor de João Vitor Alves Maciel, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Analisando os autos, verifico que a parte exequente pugnou pela expedição de mandado para citação por hora certa (evento 48). Entretanto, não é cabível a citação por edital ou hora certa nos Juizados Especiais, conforme o rol taxativo do art. 18 da Lei nº 9.099/95.Lado outro, tanto a citação por edital quanto por hora certa exigem a nomeação de curador especial, conforme previsto nos arts. 253, § 4º, e 257, § 4º, ambos do CPC, aplicado subsidiariamente, medida incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95:14. Imperioso mencionar que, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, com regência específica determinada pelos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial. 15. Acerca do tema, ressalta-se, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do art.. 18. 16. Por outro lado, apesar da orientação do Fonaje, o deferimento de tal medida ocasionará um tumulto processual e trará uma complexidade ao feito que não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95. 17. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Recurso Inominado. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Tentativas frustradas de citação dos réus. Impossibilidade de realização de citação por edital ou hora certa, no Juizado Especial Cível. Incompatibilidade do procedimento com o rito da Lei especial. Inteligência do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Princípio da celeridade processual. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível: 71007973944 RS, Rel. Alexandre de Souza Costa Pacheco, julgado em 13/03/19, Segunda Turma Recursal Cível). 18. Desse modo, inexistindo previsão legal para o chamamento ficto no âmbito específico dos Juizados Especiais, cujas formas de citação encontram-se em rol exaustivo no artigo 18 da Lei 9.099/95, deve ser reconhecida a nulidade da citação realizada no caso em testilha, de modo que a parte Recorrente teve seu direito de defesa cerceado, contaminando princípios constitucionais e processuais do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal, restando evidenciado, portanto, o error in procedendo. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5108133-91, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 28/02/23).4. Cumpre ressaltar que, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, com regência específica determinada pelos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial. 5. Acerca do tema, ressalta-se, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do art. 18. 6. Por outro lado, apesar da orientação do Fonaje, o deferimento de tal medida ocasionará um tumulto processual e trará uma complexidade ao feito que não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95. 7. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Recurso Inominado. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Tentativas frustradas de citação dos réus. Impossibilidade de realização de citação por edital ou hora certa, no Juizado Especial Cível. Incompatibilidade do procedimento com o rito da Lei especial. Inteligência do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Princípio da celeridade processual. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível: 71007973944 RS, Rel. Alexandre de Souza Costa Pacheco, julgado em 13/03/19, Segunda Turma Recursal Cível). 8. Destaco que não se trata de afronta constitucional a decisão proferida na origem, eis que, não restou vedado o acesso do exequente ao judiciário, apenas determinada observância à Lei e aos princípios que regem o rito processual perante os Juizados Especiais. 9. Desse modo, inexistindo previsão legal para o chamamento ficto no âmbito específico dos Juizados Especiais, cujas formas de citação encontram-se em rol exaustivo no art. 18 da Lei 9.099/95, deve ser reconhecida a impossibilidade de fazê-la, impondo, na hipótese, a manutenção do indeferimento da pretensão. (TJGO, 1ª TRJE, Reclamação 5486091-07, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 28/03/22).PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de citação por hora certa e considerando que a citação por WhatsApp não foi cumprida, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar outros endereços, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP