Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5484373-62.2019.8.09.0051Polo ativo: Benjamim Ferreira De Almeida Filho E OutroPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, proposta por Benjamim Ferreira De Almeida Filho e Joaquim Ferreira Ribeiro Neto, desfavor do Estado de Goiás. Aduz o polo ativo, em síntese, que: a) são policiais militares e estavam de serviço em Santo Antônio do Descoberto, em 15 de agosto de 2015; b) atenderam uma ocorrência em que uma pessoa do sexo masculino ateou fogo em sua própria residência, na tentativa de dar fim a sua vida; c) além do risco de morte por queimaduras, correram sério perigo de morte por inalação de fumaça tóxica em razão da queima de diversos materiais comburentes, principalmente, os plásticos e derivados como o forro de PVC; d) não havia Corpo de Bombeiros e os requerentes providenciaram a retirada da mãe do rapaz que era mantida como refém, carregando-a em meio às chamas, e depois desarmaram, imobilizaram e retiram o rapaz que queria suicidar. Postulam, ao final, o reconhecimento e a declaração do ato de bravura, com a promoção dos requerentes, com efeitos retroativos a agosto de 2016, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessas promoções retroativas, devidamente atualizada. Contestação apresentada no evento 21. Réplica no evento 25. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas. Designada audiência de instrução e julgamento no evento 46. A sentença proferida no evento 93 concluiu pela procedência dos pedidos iniciais, concedendo a promoção por ato de bravura aos autores à graduação de 3º Sargento PM e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes destas promoções retroativas. Apelação provida (evento 130), para “julgar parcialmente procedentes os pedidos, de modo a determinar a remessa dos autos administrativos da sindicância à Comissão de Promoção de Praças, para análise do pleito de promoção por bravura, na forma III do § 1º do artigo 22 da Lei estadual n.º 15.704/2006”. No evento 150, o Estado de Goiás informou que os autos administrativos da sindicância foram enviados à Comissão de Promoção de Praças, para análise do pleito de promoção por bravura, na forma III do § 1º do artigo 22 da Lei estadual n.º 15.704/2006. Juntou o Relatório e Voto da Secretaria da Comissão de Promoção de Praças da PMGO, que concluiu pelo indeferimento da promoção dos requerentes (evento 150, doc. 03). No evento 166, a parte autora postulou a apreciação do mérito da questão, reconhecendo a promoção dos autores por ato de bravura, e a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, com efeitos retroativos. Decisão do evento 168, informando que os autos transitaram em julgado, e que a modificação do mérito deveria ser pleiteada mediante ação rescisória. Manifestação do Estado de Goiás (evento 173), requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, já comprovado no evento 150. Intimada a parte autora para manifestação, deixou o prazo decorrer sem a manifestação (evento 179). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme o acordão proferido no evento 130, o recurso de apelação foi parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, "de modo a determinar a remessa dos autos administrativos da sindicância à Comissão de Promoção de Praças, para análise do pleito de promoção por bravura, na forma III do § 1º do artigo 22 da Lei estadual n.º 15.704/2006". No evento 150, o Estado de Goiás informou que os autos administrativos da sindicância foram enviados à Comissão de Promoção de Praças, para análise do pleito de promoção por bravura, na forma III do § 1º do artigo 22 da Lei estadual n.º 15.704/2006. Na ocasião, juntou o Relatório e Voto da Secretaria da Comissão de Promoção de Praças da PMGO, que concluiu pelo indeferimento da promoção dos requerentes (evento 150, doc. 03). Logo, tendo em vista o teor da certidão informando o transcurso do prazo para a parte autora manifestar (evento 179) e, ainda, o cumprimento da decisão no evento 150, pertinente reconhecer a satisfação da obrigação de fazer. Ressalte-se que, como dito no acordão, cabe à Comissão de Promoção de Praças valorar os pedidos de promoção por ato de bravura, visto se tratar de ato discricionário do Poder Público. Do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Com o pagamento das custas processuais finais, se houver, ou averbadas, conforme o caso, arquivem-se com as cautelas de estilo. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
05/05/2025, 00:00