Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5322627-78.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Dakota Requerido: Fabiana Da Silva Carvalho DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Residencial Dakota em desfavor de Fabiana da Silva Carvalho, ambos devidamente qualificados. Tendo o exequente instruído o pedido com título executivo extrajudicial e a planilha demonstrativa do débito atualizada, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, o caso é de se deferir o processamento. Cite-se a devedora executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, cientificando-a do prazo para opor embargos em 15 (quinze) dias, a contar da citação. Para caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com os artigos 827 e 85, § 8º, ambos do CPC. Decorrido in albis o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, proceda-se, inicialmente, à formação da minuta para penhora on line, via SISBAJUD e, sendo esta infrutífera, proceda-se à penhora do(s) bem(s) indicado(s) pelo exequente, ou na falta de indicação, proceda-se conforme a ordem prevista no art. 835, do CPC, e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a executada. Se for penhorado bem imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da devedora, se casada, conforme art. 842 do CPC e, após, intime-se o exequente para providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de penhora, independente de mandado. Em caso de inércia ou sendo necessário indicar o paradeiro da devedora, intime-se a parte exequente, via diário e, quedando-se inerte, pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito sob pena de extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 06/03