Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5264301-55.2023.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: Diretório Regional Do Partido Dos Trabalhadores Do Estado De GoiásREQUERIDOS: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e Governador do Estado de GoiásRELATOR: Desembargador Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Lei Estadual nº 21.880/2023, que instituiu o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde, sob a alegação de afronta à Constituição Estadual. Requereu-se a suspensão dos efeitos e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alterações substanciais promovidas pelas Leis Estaduais nº 22.614/2024 e nº 22.760/2024, restou configurada a perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração substancial da norma impugnada, com a descaracterização do quadro normativo inicialmente questionado, acarreta a perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que, em tais hipóteses, é inviável o exame do mérito da ação.5. O aditamento da inicial não afasta a perda superveniente do objeto, pois a nova legislação alterou profundamente o regime jurídico contestado.6. A ausência de manifestação da parte autora após a intimação sobre a possível perda do objeto confirma a inexistência de interesse processual atual.7. Não se verifica fraude legislativa ou burla à jurisdição constitucional, pois as alterações legislativas decorreram de opção política legítima.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A alteração substancial da norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do objeto, tornando inviável o exame do mérito. 2. O aditamento da petição inicial não elide a perda do objeto quando a legislação impugnada for profundamente modificada por norma superveniente."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 2º; CPC, art. 485, VI; CE/GO, art. 60, VIII.10. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6849, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.08.2022; STF, ADI 5934, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.09.2020.VI. DISPOSITIVOProcesso extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores do Estado de Goiás, com fundamento no art. 125, § 2º, da Constituição Federal e no art. 60, inciso VIII, da Constituição Estadual, contra dispositivos da Lei Estadual nº 21.880/2023, que instituiu o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde. 2. O autor sustentou que a referida lei alterou a natureza jurídica do IPASGO em atendimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado, configurando burla à Constituição ao instituir serviço social autônomo de natureza privada, em afronta ao art. 240 da Constituição Federal. 3. Alegou que os serviços sociais autônomos têm natureza paraestatal e que sua criação não pode ocorrer por mera autorização legislativa. Aduziu que os artigos 7º, 9º e 10 da lei impugnada violam o princípio da paridade de gestão, criando desequilíbrio entre os usuários do plano de saúde e o governo estadual. Argumentou ainda que o artigo 14 compromete a autonomia administrativa da entidade ao prever contrato de gestão, equiparando-a à Administração Pública Indireta. 4. Pontuou a insegurança jurídica dos servidores do IPASGO, que poderiam ser dispensados e realocados em outros órgãos. Asseverou que a mudança de regime à ANS encareceria significativamente as contribuições dos servidores. 5. Requereu, em sede de medida cautelar, a suspensão dos efeitos dos arts. 1º, 4º, 7º, 9º, 10, 14, 23, 25, 26 e 29 da Lei Estadual nº 21.880/2023, e a declaração de sua inconstitucionalidade. 6. Foram juntados documentos comprobatórios. O despacho inicial determinou a citação da Procuradoria-Geral do Estado, do Governador e, posteriormente, da Assembleia Legislativa, que se manteve silente. 7. O Governador e a Procuradoria-Geral do Estado contestaram a ação, arguindo a inépcia da inicial e a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da cautelar. 8. Em sessão de julgamento, a medida cautelar foi indeferida. Posteriormente, o autor apresentou aditamento para ampliar o pedido, visando à declaração de inconstitucionalidade integral da Lei nº 21.880/2023. 9. Sobreveio a edição das Leis Estaduais nº 22.614/2024 e nº 22.760/2024, promovendo alterações substanciais na legislação. 10. Intimadas as partes para se manifestarem quanto à perda do objeto, a Procuradoria-Geral de Justiça e o Governador do Estado se pronunciaram pela extinção da ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte autora permaneceu inerte. 11. É o relatório. Decido. 12. As alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nº 22.614/2024 e nº 22.760/2024 modificaram de forma substancial a estrutura normativa da legislação impugnada, descaracterizando por completo o regime jurídico anteriormente questionado. 13. O artigo 1º foi alterado para adotar a modalidade de “autogestão multipatrocinada”, ampliando o rol de beneficiários, redefinindo o regime jurídico de contratação e a forma de pactuação institucional, e remodelando a governança interna da entidade. 14. O artigo 4º sofreu reformulações na organização das fontes de custeio do IPASGO Saúde, desvinculando-as da modelagem anterior. Os artigos 7º e 9º reformularam a composição do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva, estabelecendo novos critérios de representatividade e funcionamento, afastando a alegação de violação ao princípio da paridade de gestão. O artigo 10º, originalmente impugnado, foi ajustado para se adequar ao novo formato de autogestão multipatrocinada. O artigo 14, que tratava de contratos de gestão com o Estado, passou a disciplinar a celebração de convênios, alterando substancialmente o vínculo jurídico entre a entidade e o Estado. O artigo 23 foi adaptado para refletir o novo modelo de autossustentação, enquanto os artigos 25, 26 e 29 foram ajustados para compatibilizar as disposições transitórias e procedimentais às novas diretrizes administrativas e financeiras. 15. Portanto, a totalidade dos dispositivos atacados na inicial foi profundamente modificada, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. 16. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a alteração substancial da norma impugnada, com a descaracterização do quadro normativo original, acarreta a perda superveniente do objeto da ação direta de inconstitucionalidade, tornando prejudicado o exame do mérito (ADI 6849, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 5934, Rel. Min. Edson Fachin). 17. O aditamento da petição inicial, realizado pelo autor, não afasta a perda do objeto, pois a nova realidade normativa substituiu de forma material o regime jurídico antes contestado. A simples ampliação do pedido não é suficiente para manter a viabilidade da ação quando a norma impugnada foi substancialmente alterada. 18. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimada, corrobora a inexistência de interesse processual, o que impõe, com maior rigor, a extinção do feito sem resolução de mérito. 19. Não se vislumbra, ademais, qualquer indício de fraude legislativa ou burla à jurisdição constitucional, uma vez que as alterações decorreram de legítima opção política de reestruturação do serviço social autônomo, sem o objetivo de frustrar o controle de constitucionalidade. 20. Importa destacar que eventuais questionamentos acerca da constitucionalidade do novo regime jurídico do IPASGO Saúde deverão ser promovidos mediante ação própria, com fundamentos específicos e atualizados, em respeito à necessária congruência entre o objeto da demanda e a norma vigente. 21.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente das substanciais alterações legislativas promovidas pelas Leis Estaduais nº 22.614/2024 e nº 22.760/2024. 22. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R
24/04/2025, 00:00