Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5326302-49.2025.8.09.0051.
autora: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda CPF/CNPJ: 45.441.789/0001-54 Parte ré: Marilia Gabriella Santana Pereira CPF/CNPJ: 705.436.621-28 Endereço: R SB 45 Bem(ns) Objeto da Apreensão: MARCA: HONDA, TIPO: MOTONETA, MODELO: BIZ 125, CHASSI: 9C2JC4830NR096435, COR: VERMELHA, ANO: 2022, PLACA: SCA8J34, RENAVAM: 01316039746 Depositário(s): Representante legal da parte autora, ou aquele que possuir poderes para tanto. Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão aforada por Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda em face de Marilia Gabriella Santana Pereira, ambos qualificados na inicial. A parte autora apresentou demonstrativo do débito e o comprovante de notificação da parte requerida no endereço constante do contrato, para constituição da mora, anexados no evento 01. Assim, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da parte requerida,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, que para as diligências deste mandado, foi efetuado o pagamento da Guia nº 7745675-0/50, no dia 25/04/2025, nos valores abaixo: Locomoções: R$ 102,90 (6x) CV: R$ 37,31 (6x) Goiânia, 29 de abril de 2025 Maria Luiza Maciel de Paula Servidor DECISÃO / MANDADO* *Esta Decisão serve de mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para cumprimento da ordem abaixo exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO Decreto-Lei nº 911/69 Classe CNJ: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa: 5.725,41 Juíza Responsável: Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Parte DEFIRO o pedido de liminar de busca, apreensão e depósito do veículo descrito acima, objeto da garantia fiduciária. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para purgar a mora, efetuando o pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, hipótese na qual o(s) bem(ns) apreendido(s) lhe será(ão) restituído(s) livre(s) de ônus, ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado citatório nos autos, ainda que tenha(m) realizado a purgação da mora, mas entenda(m) ter procedido o pagamento a maior e desejar restituição. Não havendo esse pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a posse e propriedade do bem restarão consolidadas no patrimônio do credor. Ficará como depositário do bem o representante legal da parte autora, ou aquele que possuir poderes para tanto, que deverá assinar o competente termo, devendo constar no auto de apreensão seu endereço. Autorizo a remoção do bem para depósito indicado pela parte credora, mesmo antes do prazo de resposta. Deve o Sr. Oficial de Justiça, em sendo o caso, atentar para as prerrogativas dos parágrafos do artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como reforço policial e arrombamento, em sendo necessários, devendo, sempre, imperar a circunspeção e ponderabilidade. Havendo pedido da parte e comprovação do pagamento da guia de custas judiciais relativas a emissão de certidão de pesquisa nos sistemas eletrônicos conveniados, autorizo, desde já, DEFIRO a restrição judicial de transferência e circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Após o cumprimento da liminar, providencie-se a correção do classificador de urgência que envolve o nome da presente ação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 08/02
05/05/2025, 00:00