Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5608962-16.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Inicialmente, cumpre-me analisar a questão relativa à necessidade de certeza, exigibilidade e liquidez para fins de formalização de títulos executivos, conforme inteligência dos artigos 783 e 784 caput e inciso X, ambos do CPC. O artigo 783 do CPC/2015 dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. [sic] Já o artigo 784 do mesmo diploma processual consta rol expresso, mas não exaustivo, de títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais destaco o previsto no inciso X. Vejamos: Art. 784 - São títulos executivos extrajudiciais: I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX - (…); X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Importante ressaltar que o ordenamento jurídico não prevê os boletos de cobrança – inclusive acompanhados de planilha de débito – como documentos hábeis a serem executados por ausência de certeza, liquidez exigibilidade, requisitos essenciais à execução, tal como demonstrado pelos artigos do Código de Processo Civil (acima) e entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PROTESTO POR INDICAÇÃO. DOCUMENTOS SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 783 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESPOSTA DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2. Não se pode considerar prova apta a legitimar a ação de execução, meras notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços e protesto por indicação. Embora a jurisprudência venha admitindo o ajuizamento da ação de execução através de boleto de cobrança bancária vinculados ao título cambiariforme, necessário que esteja acompanhado do instrumento de protesto por indicação e comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, o que supriria a ausência física do título. 3. Evidenciado no caderno procedimental que a apelante não comprovou a existência do título executivo apto a embasar a execução, acertada a sentença ao acolher a exceção de pré-executividade e, consequentemente, decretar a extinção do processo sem resposta do mérito. 4.. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52308683820228090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BOLETO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE JUNTADA DA DUPLICATA A QUE FAZ MENÇÃO O BOLETO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 4693 MS 2006.004693-2, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 10/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2007) Grifos nossos Contudo, no que tange às obrigações condominiais, a jurisprudência foi se formando no sentido de AUTORIZAR a execução como título executivo extrajudicial, DESDE QUE cumpridos alguns requisitos (REsp nº 2.048.856/SC, julgado em 23/05/2023), já mencionados no início desse decisum. Nesse sentido, o condômino que não efetuar o pagamento da taxa condominial poderá ser executado pelo condomínio, DESDE QUE CUMPRIDOS ALGUNS REQUISITOS, quais sejam: documentos aptos a comprovarem o crédito condominial, a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o VALOR das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art.1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. Significa que PASSOU-SE A AUTORIZAR referidas execuções, desde que os VALORES estejam documentalmente comprovados aceitando, a jurisprudência, que os demonstrativos da inadimplência sejam demonstrados pela convenção ou pelas atas de aprovação em assembleia geral, ordinária ou extraordinária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE “ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA”. DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art.1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Mostra-se desnecessário – e indevidamente oneroso ao credor/exequente – exigir que seja apresentado “orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária”, bem como que a “convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. 6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) grifos nossos Assim, considerando a emenda da peça de ingresso e o cumprimento dos requisitos acima explicitados, admito a emenda apresentada e, via de consequência, recebo a inicial, por não verificar – ao menos nessa análise preliminar – qualquer vício formal. Cite-se e intime-se a parte executada, na forma da lei para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito exequendo (artigos 829 e 831 do CPC/2015). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido proceda, o Oficial de Justiça, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito exequendo, desde que observadas as impenhorabilidades legais e não essenciais (artigo 831 e seguintes do CPC/2015 c/c Enunciado 14 do FONAJE), lavrando-se o respectivo auto. Em se tratando de bem imóvel intime-se, ainda, o cônjuge do executado, se houver (artigo 842 do CPC/2015). Registra-se que no mandado deverá constar que, efetuada a penhora, a parte executada será INTIMADA para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE. Fica autorizada a intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos. Em caso de oferecimento de embargos, sendo esses julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Não localizado o executado, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas e os autos enviados à conclusão. Havendo pedido específico, fica deferida: a) a expedição de certidão nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando o exequente obrigado a prestar informações nos moldes do §1º de mencionado dispositivo; b) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, §3º, do CPC. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como, certificado o decurso de prazo, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449