Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0305950-49.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Município de GoiâniaAPELADA: Helenice Divina GarciaRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, sob o fundamento de inércia do exequente após intimação para impulsionar o feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada ao ente público atende ao requisito de intimação pessoal exigido pelo artigo 485, § 1º, do CPC e se a extinção por abandono da causa, na hipótese de execução fiscal não embargada, pode ocorrer sem requerimento do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa.4. A intimação realizada por meio eletrônico ao ente público é válida e equipara-se à intimação pessoal, conforme disposto no artigo 183, § 1º, do CPC e no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.5. A Súmula nº 30 do TJGO estabelece que a extinção do processo por abandono depende da intimação do advogado e da parte autora, o que foi devidamente observado no caso concreto.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, não se aplica a Súmula nº 240 do STJ, sendo desnecessário o requerimento do executado para a extinção do feito por abandono.7. Não há relação entre a extinção por abandono da causa e a necessidade de suspensão do processo por um ano para fins de contagem do prazo prescricional, pois a sentença recorrida não reconheceu prescrição intercorrente.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública atende ao requisito de intimação pessoal previsto no artigo 485, § 1º, do CPC. 2. Na execução fiscal não embargada, a extinção do feito por abandono da causa pode ocorrer de ofício, sem necessidade de requerimento do executado."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 270, 485, III e § 1º, 932, IV, "a"; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º.10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010; TJGO, Apelação Cível 5394379-57.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Goiânia contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Helenice Divina Garcia. 2. Por meio da sentença apelada, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos seguintes termos (mov. 55): “10. In casu, demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe.11. É o quanto basta.12. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.[…]Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito.” 3. Inconformado, o exequente, Município de Goiânia, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 59), alegando a nulidade da sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal para movimentar a demanda sob pena de extinção. 4. Assevera o descumprimento quanto a necessidade de ordenar-se a suspensão da demanda executiva por um ano, para, somente após, contabilizar-se o prazo prescricional. 5. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença, com a determinação de retorno ao juízo de origem para prosseguimento da ação executiva. 6. Ausente o preparo por dispensa da lei (artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil). 7. Não apresentadas contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual. 8. É o relatório. Decido. 9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo monocraticamente, com base no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 10. Na hipótese, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Diploma de Processo Civil. 11. Sobre essa questão, não é demais frisar que é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa, por mais de 30 (trinta) dias. 12. Por sua vez, o artigo 485, § 1º, do mesmo Código, dispõe sobre a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, suprir a falta. Confira-se: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[…] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 13. O citado dispositivo legal busca evitar que a extinção do processo ocorra por negligência ou desinteresse do advogado, havendo a necessidade da prévia intimação da parte autora para dar impulso ao feito, para, somente então, havendo inércia, ocorrer a extinção. 14. Este Tribunal de Justiça, em sessão da Corte Especial realizada no dia 19 de setembro de 2016, editou o enunciado da Súmula nº 30, firmando a orientação de que a extinção por abandono de causa deve ser precedida de intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, como passo a transcrever: Súmula 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. 15. A despeito da intimação pessoal dos Municípios, prevê a norma processual: Artigo 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 16. Preceitua o artigo 270 do Código de Processo Civil que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. 17. Outrossim, tratando-se de processo eletrônico, prevê o § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.419/06 que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. 18. No mesmo sentido, complementa o artigo 9º da mesma Lei: Artigo 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. 19. No caso dos autos, por meio do despacho constante na mov. 47, o exequente foi devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, andamentar os autos, contudo não houve manifestação da parte. 20. Sequencialmente, em despacho inserido na mov. 50, o exequente foi intimado para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) sob pena de extinção, por publicação no Diário da Justiça e pessoalmente, por meio eletrônico (mov. 51), mas, novamente, ficou inerte (mov. 53). 21. Feitas essas considerações, constata-se que a Procuradoria do Município, apelante, foi efetivamente intimada do despacho que determinou o andamento do processo, bem como o Município de Goiânia, todavia, nada manifestou, caracterizando o abandono de causa. 22. Verifico, pois, que o juiz observou corretamente a exigência do § 1°, do artigo 485, do Código de Ritos, porquanto realizou validamente as intimações necessárias e imprescindíveis à presente extinção. 23. Ademais, há de se ressaltar que no caso em apreço não se aplica as disposições contidas na Súmula 240 do STJ porquanto não houve a triangularização processual na origem, autorizando, assim, que a extinção do feito por abandono pode ser enunciada sem o prévio requerimento do executado. 24. A esse respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula n° 240 nas execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o prévio requerimento do réu, conforme observado na leitura a seguir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005)2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000)3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ. REsp 1.120.097/SP. Primeira Seção. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/10/2010. DJe 26/10/2010) 25. Neste sentido, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. VALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N° 240 DO STJ. 1. As intimações pessoais realizadas de forma eletrônica são perfeitamente válidas, em obediência ao artigo 183 do CPC e à Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Precedente do STJ.2. Cumpridas as exigências do § único, artigo 25 da Lei de Execução Fiscal e do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da pessoal da parte e, não atendida a ordem para promover o andamento do processo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono processual, é medida que se impõe.3. Tratando-se de execução fiscal não embargada, a extinção do feito por abandono pode ser enunciada de ofício nos moldes do entendimento prolatado pelo STJ no REsp nº 1.120.097/SP, revelando-se prescindível o prévio requerimento do réu.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação Cível 5394379-57.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) 26. Atinente ao argumento quanto a ausência de observância do magistrado relativo a necessidade de suspensão do feito por um ano, para posteriormente, contar-se o prazo prescricional, entendo que tal argumento não possui nenhuma pertinência com o caso em debate, porquanto a ação foi extinta por abandono e não pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 27. Ante o exposto, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível, nego-lhe provimento, para manter a sentença por suas próprias razões e pelos fundamentos acima destacados. 28. Sem majoração de honorários, porquanto não arbitrados no primeiro grau. 29. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR