Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 5137697-31.2022.8.09.0179Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Tomada de Decisão ApoiadaAutor(a): Maria Aparecida Souza Araújo AlvesRéu: Municipio De Serranopolis SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Maria Aparecida Souza Araújo Alves, contra ato dito coator atribuído à Municipio de Serranópolis e Denialdo de Assis, partes devidamente qualificadas nos autos.No decorrer da demanda, o patrono da requerida informou o lamentável falecimento da impetrante. Na ocasião, requereu a extinção do feito pela perda do objeto. Juntou certidão de óbito (evento 145).Devidamente intimado para se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no evento 153.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.Trata-se de ação que tem por objeto o fornecimento de tratamento de saúde em regime de internação compulsória, com custeio pela rede pública, com base nos princípios do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.Durante a instrução processual, o juízo analisou os documentos apresentados, deferiu liminar para assegurar a internação de Denialdo de Assis e adotou todas as providências necessárias à sua efetivação, incluindo medidas constritivas contra o ente municipal. O paciente chegou a ser internado em clínica especializada, conforme informações constantes dos autos.Contudo, sobreveio a informação do falecimento de Denialdo de Assis, devidamente comprovado pela certidão de óbito (evento 145), o que torna prejudicado o objeto da presente demanda, que visava à tutela de sua saúde e integridade física mediante tratamento compulsório.Com o falecimento da parte interessada direta na prestação jurisdicional, extingue-se o processo por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de utilidade ou possibilidade de obtenção do provimento jurisdicional pleiteado.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação, em virtude do óbito de Denialdo de Assis.REVOGO expressamente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (evento 15).Sem custas e honorários.Arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Cientifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado eletronicamente.Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de DireitoDecreto Judiciário n.º 1853/2025