Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5334710-65.2021.8.09.0149Polo Ativo: Tiago Gomes Dos SantosPolo Passivo: Neusa Gomes Dos Santos Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Tiago Gomes dos Santos, em nome de sua genitora Neusa Gomes dos Santos, contra o Estado de Goiás e o Município de Trindade, partes devidamente qualificadas.Avançado o procedimento, a parte autora requereu a desistência da internação compulsória, informando que a Sra. Neusa, sua genitora, encontra-se com a saúde debilitada e acamada, sendo que os recursos para seu tratamento têm sido, em grande parte, providos por amigos e familiares (mov. 133).Intimados quanto ao pedido de desistência, os requeridos permaneceram inertes (mov.138).Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Quanto a desistência, o Código de Processo Civil, no artigo 485, § 5º, preceitua que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". O § 4º, do referido dispositivo, determina que uma vez apresentada a contestação, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu.No caso em apreço, houve a necessidade da referida anuência e, tendo os requeridos sido intimados (movs.134/135), permaneceram inertes quanto à desistência pretendida, logo, a extinção do feito, nos termos pleiteados, é medida que se impõe.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício, sendo que fixo esta em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito 6jb
05/05/2025, 00:00