Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5258942-53.2024.8.09.0174 SENTENÇA MARINILDA GOMES DE SOUZA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais em face de SOS ODONTO LTDA e NICOLLE NICOLAS VEIGA ANDRAOS, igualmente individualizadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.Alega, em síntese, que contratou a requerida pelo valor de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais) para realizar um tratamento dentário consistindo na extração de um dente, clareamento de seis dentes, limpeza, restauração com resina para reparar dentes desgastados, e colocação de outro dente no local do extraído.Aduz que no dia 22 de março de 2024 a dentista requerida deu início ao tratamento realizando a extração de um dente, e agendou a próxima consulta para o dia 26 de março de 2024, às 17 horas, quando daria continuidade ao tratamento conforme acordado.Alega que na data marcada, por volta das 16h30min, compareceu à clínica para ser atendida, ocasião em que uma dentista identificada como Denise França Ferreira informou-lhe, de forma ríspida, que não atenderia a autora pois estava ocupada com outro paciente.Relata que permaneceu aguardando para saber como ficaria sua situação, momento em que a Dra. Denise passou a destratá-la chegando ao ponto de segurá-la pelo braço e empurrá-la para fora da clínica.Requer a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) correspondente à entrada paga, danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes aos prejuízos decorrentes da ausência do dente extraído sem a devida reposição, e danos morais no valor de R$ 15.000,00 diante da humilhação e constrangimento sofridos.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n° 1).Decisão proferida no evento n° 6 recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça à autora, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação das requeridas.Devidamente citadas, as requeridas contestaram a ação no evento n.º 10 sustentando que a autora havia sido devidamente orientada que em casos excepcionais de intercorrências em cirurgias de outros pacientes o atendimento poderia sofrer reagendamento, o que de fato ocorreu naquele dia.Relata que ao ser informada da necessidade do reagendamento a autora foi inflexível e causou grande tumulto na recepção da clínica, abriu a porta do consultório cujo acesso é proibido, e adentrou aos gritos durante o atendimento de um paciente em cirurgia colocando-o em risco.Aduz que a Dra. Denise, preocupada com a saúde e a integridade física do paciente que estava sendo atendido com anestesia em curso, não viu outra alternativa senão pegar no braço da autora que se recusava a sair do consultório e conduzi-la à recepção.Assevera, contudo, que não houve agressão física conforme alegado pela autora, e que no relatório médico dela não consta lesão aparente. Sustenta, ainda, que não há que se falar em dano material eis que o serviço foi parcialmente executado, e tampouco em danos estéticos ou morais, pleiteando ao final a improcedência total dos pedidos deduzidos no exórdio.A autora impugnou a contestação no evento nº 14, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio.Instadas as partes a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida quedou-se inerte (eventos n°s 19 e 20).No evento n.º 25 a autora anexou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira.A tentativa de composição entre as partes restou infrutífera conforme se infere da ata de conciliação acostada no evento n.º 42.A parte requerida sustentou no evento n.º 43 que a responsabilidade da clínica depende da comprovação de falha na prestação dos serviços, e/ou da culpa do profissional a ela vinculado, de modo que a sócia Nicolle Nicolas Veiga Andraos seria parte ilegítima na presente demanda, uma vez que não possui qualquer relação com o fato imputado à Dra. Denise, pessoa que de fato deveria compor o polo passivo da lide.Na oportunidade ainda pugnaram pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas, dentre as quais a própria Dra. Denise.No evento n.º 47 a autora pugnou pela manutenção da responsabilidade solidária da clínica e de sua sócia pelos danos causados, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide.Decisão saneadora proferida no evento n.º 49 rejeitando a preliminar suscitada pela segunda requerida, e deferindo o pedido de produção de prova oral.Em sede de audiência de instrução e julgamento (evento n° 62) foi colhido o depoimento pessoal da requerida Nicolle Nicolas Veiga Andraos, e inquiridas as testemunhas Denise França Ferreira e Andrezza Marques Tiago.A requerente apresentou suas derradeiras alegações no evento n° 66, enquanto as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo conferido para apresentar os memoriais (evento n° 67).Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Conheço diretamente da demanda, à luz do princípio do livre convencimento motivado e com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os pontos controvertidos revelam-se plenamente dirimíveis mediante a análise da prova documental e testemunhal carreada aos autos.Cumpre assinalar, de início, que a preliminar suscitada em sede de contestação já foi devidamente apreciada e rejeitada por ocasião da decisão de saneamento proferida no evento nº 49.Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, ingresso diretamente no exame do mérito não vislumbrando vícios processuais, nulidades ou irregularidades que comprometam a higidez do feito.A presente lide ostenta natureza de consumo atraindo a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade econômica da autora, circunstâncias que justificam a inversão do ônus probatório a seu favor.Nada obstante a mencionada inversão, inclusive deferida no evento nº 6, cumpre enfatizar que tal prerrogativa não exonera a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, mormente quando os elementos constantes dos autos permitem a formação de juízo seguro acerca da controvérsia.Pois bem. Após detida e acurada análise do acervo probatório não vislumbro falha na prestação dos serviços, ou conduta abusiva por parte das requeridas ou de sua preposta. Ao revés, pelo que se pode observar o incidente narrado na petição inicial teve origem na própria conduta da autora que, muito nervosa e com o estado de ânimo bastante alterado, não se conformou com a impossibilidade de atendimento imediato no dia e horário do retorno previamente agendado, em virtude de legítima intercorrência médica.Passemos, pois, à análise dos elementos probatórios que conduzem à ilação ora perfilhada.É fato incontroverso que a autora contratou os serviços odontológicos das rés efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), tendo sido realizada extração de um dente no dia 22/03/2024, data em que foi agendado o retorno para 26/03/2024, às 17 horas.Igualmente incontroverso é o fato de que, na data designada para o retorno, a autora compareceu à clínica mas não pôde ser atendida em razão de complicações em um procedimento cirúrgico que ainda estava em curso, evento imprevisível e inevitável se considerarmos a natureza dos serviços prestados na clínica odontológica.A propósito a testemunha Denise França Ferreira, odontóloga responsável pelo atendimento naquele dia, esclareceu em juízo que estava realizando um procedimento cirúrgico de extração de dente siso que, em virtude de intercorrências, exigiu tempo superior ao inicialmente estimado. Relatou, ainda, que os demais pacientes agendados compreenderam a situação e aceitaram o reagendamento, com exceção da autora que insistiu no atendimento imediato.Tal versão é corroborada pelo depoimento da testemunha Andrezza Marques Tiago, também paciente naquele dia, a qual declarou também em juízo que “Ela só falou que não poderia me atender naquele momento porque ela estava com a cirurgia e não teria como me atender, que ela marcaria novamente. Só isso que ela falou, mais nada”, e uma vez indagada acerca de eventual grosseria no atendimento foi categórica ao afirmar que “Não, não teve grosseria, não”.Importante destacar, a esse respeito, que a testemunha Denise admitiu ter segurado a autora pelo braço esclarecendo, todavia, que o gesto foi necessário para retirá-la da sala de cirurgia que foi abruptamente invadida por ela, comprometendo assim a biossegurança do ambiente e a integridade do paciente em atendimento. Referida conduta, ressalte-se, configura exercício regular de um direito, decorrente do dever ético da profissional de zelar pela saúde do paciente e assepsia do espaço cirúrgico.Oportuno transcrever trecho do depoimento da odontóloga, a se ver: “Ela foi assim, eu nunca vi isso na minha vida em 12 anos de profissão. Este é o meu primeiro processo na vida”. Nesse contexto, a ausência de procedimentos disciplinares anteriores ou de ações judiciais em desfavor da profissional, aliada à sobriedade de seu relato, reforça a verossimilhança da versão por ela prestada em audiência.Quanto à alegação de que a odontóloga teria arremessado a blusa da autora na calçada, a mesma testemunha esclareceu que “A jaqueta dela caiu e eu peguei e coloquei e joguei a jaqueta em cima das cadeiras da recepção. A porta da recepção estava trancada porque todos que entravam, eu trancava porque eu estava sozinha. Então, não tinha como eu pegar a sua cliente e abrir a porta ao mesmo tempo para colocar ela fora da clínica, entendeu?”.Lado outro observo que o boletim de ocorrência inserido no evento nº 1, docs. 6 e 07, registra a submissão da autora a exame de corpo de delito, no qual consta expressamente a inexistência de lesões aparentes, circunstância que fragiliza sobremaneira a alegação de agressão física.No tocante ao alegado estado alterado da odontóloga, tal como relatado pelos policiais, necessário contextualizar a situação de estresse vivenciada na clínica pela conduta da autora, em que a profissional se encontrava sozinha em meio a procedimento cirúrgico delicado quando foi intempestivamente interrompida pela autora, tendo dito que “Quando eu expliquei a situação, eles ainda viram eu suturando o paciente, me aguardaram a suturar e aí eu passei a medicação, consegui conversar com eles mais tranquila”.Assim, tais elementos de prova convergem para o reconhecimento de que a autora, movida por impaciência e intolerância diante do infortúnio ocorrido, deu causa ao incidente descrito, reagindo ao atraso de forma desproporcional e invadindo ambiente de permanência restrita de pessoas, em flagrante desrespeito à conduta profissional e às normas éticas de civilidade.Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência pátria que rechaça a configuração de dano moral quando a conduta do próprio consumidor é a causa do embaraço experimentado, senão vejamos:RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSUMIDOR ALTERADO. SEGURANÇA CHAMADA PARA CONTER OS ÂNIMOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não há dano moral indenizável quando a abordagem feita por prepostos do estabelecimento comercial ocorre dentro dos limites do exercício regular de direito, sem excesso, em razão do comportamento inadequado do próprio consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.032037-6/001 - Rel. Des. Marcos Lincoln - j. 11/11/2015)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR EXALTADO. CONDUTA DESPROPORCIONAL. SEGURANÇA DO SHOPPING CHAMADO PARA CONTER OS ÂNIMOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Não há dano moral indenizável quando o próprio consumidor, com sua conduta exaltada e desproporcional, dá causa ao chamamento da segurança, que age dentro dos limites do exercício regular de direito. (TJDF, Acórdão n.º 916891, 20140111872020APC, Rel. Des. Simone Lucindo, julgado em 13/04/2016)Dessarte, ausente qualquer ilicitude na conduta das requeridas inviável o acolhimento do pleito indenizatório deduzido no exórdio.No que se refere ao ressarcimento do valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), observo que houve prestação parcial dos serviços com a realização de consulta, extração dentária e prescrição medicamentosa, não se justificando a restituição integral do montante pago, mormente porque o incidente que impossibilitou a continuidade do tratamento decorreu de ato imputável exclusivamente à autora.Quanto ao alegado dano estético, observo que a ausência temporária de dente decorre da própria natureza do procedimento contratado, consistente na extração para posterior reposição, é previsível e foi consentido pela paciente, insuscetível portanto de indenização.Por fim, quanto ao pleito de reparação por danos morais igualmente não merece guarida, na medida em que a impossibilidade de atendimento da autora no horário agendado gera mero dissabor, especialmente quando motivado por intercorrência médica legítima e imprevisível, não configurando assim abalo moral indenizável. Ademais, eventual constrangimento experimentado pela autora decorreu de sua própria conduta, não se podendo imputar às requeridas qualquer responsabilidade pelo lamentável desfecho.Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Por força da sucumbência CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem.Senador Canedo-GO, 3 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito