Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOVARA CRIMINALD E C I S Ã O(decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)Processo: 5339312-86.2025.8.09.0011Requerente(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(s): EMANOEL QUEIROZ VASCONatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EMANOEL QUEIROZ VASCO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 e 330 do Código Penal.A denúncia não é inepta, pois descreve a existência de fato supostamente delituoso, atendidos, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.Os indícios de autoria e a materialidade estão estampados nos elementos de informações colhidos durante a fase investigativa.Ainda, estão presentes os pressupostos processuais, pois o denunciante e a denunciada têm capacidade para serem partes e para estarem em juízo. Também presente as condições da ação, tendo em vista possuírem legitimidade ativa e passiva, ser inequívoco o interesse de agir do Estado na persecução criminal, e ser juridicamente possível o pedido de condenação.Por fim, está presente a justa causa, representada na prova da materialidade do fato e nos indícios de autoria.Isso posto, RECEBO a DENÚNCIA, e determino à Serventia que promova com a evolução da classe dos autos, bem como inclua os assuntos em conformidade com os delitos tipificados na peça acusatória, a iniciar por aquele com a maior pena em abstrato, se for o caso.CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do Código de Processo Penal), fazendo constar no mandado que o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Advirta-se que a resposta deve ser veiculada por meio de advogado e que, superado o prazo supra e não apresentada defesa, ser-lhe-á nomeado defesa dativa para que apresente referida peça processual.Deve o Sr. Oficial de Justiça indagá-lo se deseja, desde já, ser defendido por defensor dativo.Caso o acusada não apresente defesa no prazo legal, e/ou manifeste interesse pela nomeação de defensor dativo, desde já, NOMEIO a(o) Dr. Francisco Alves da Silva - OAB/GO 61.479S, para exercer os atos inerentes às defesas da acusada (Código de Processo Penal, artigo 396-A, §2º), visto que esta Comarca não é abrangida pelos serviços da Defensoria Pública.É importante ressaltar que o advogado dativo será intimado somente após a citação do acusado ou a manifestação do interesse na sua nomeação. CIENTIFIQUE-SE o(a) defensor(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, se atendo, inclusive, ao pedido de indenização requerido na peça acusatória, se houver.Igualmente, atendam-se os requerimentos ministeriais constantes no evento 34.No mais, ante a exigência da alimentação do campo “data da prescrição”, devido a trava implantada no sistema PROJUDI, por meio de determinação contida no PROAD nº 402986, FIXO o prazo prescricional até o dia 13.05.2033.- DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O Ministério Público (último item do evento 34), requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado, tendo em vista que não houve alteração nos fundamentos que levaram à sua prisão.A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada "Pacote Anticrime", introduziu ao artigo 316 do Código de Processo Penal, norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis:"Art. 316. (...) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.Após análise detida dos autos, verifico que este prazo ainda não foi extrapolado, ocasião em que não haveria a necessidade de reavaliação.Ainda, noto que o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria, substancialmente indicado na denúncia, bem como pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.Portanto, sem maiores delongas, persistem atuais as condições da prisão, inexistindo qualquer fato ou prova que pudesse modificar a opinião deste Juízo a justificar a revogação da decisão anteriormente imposta, permanecendo presentes os motivos da decisão que decretou sua prisão preventiva, não havendo alteração da situação fática.Face o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado EMANOEL QUEIROZ VASCO, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, ante a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.Ciência ao Ministério Público.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datado e assinado digitalmente. ISABELLA LUÍZA ALONSO BITTENCOURTJUÍZA DE DIREITOAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.