Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0029637-08.2009.8.09.0146Autor(a): ESTADO DE GOIASRé(u): INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS MAGNATA LTDAEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de executivo fiscal.No curso do feito observou-se paralisação por tempo superior ao lapso apto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.É o sucinto relatório.Decido.A prescrição intercorrente só pode ser declarada durante o trâmite processual.A inércia a justificar tal medida exige paralisação superior a cinco anos.Sobre o tema:“Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente.” (STJ – AgRg no AREsp 90.464 – Rel. Min. Herman Benjamim – j. 15.03.2012).O lapso em questão apenas é elastecido pelo prazo máximo de um ano (ou por tempo inferior se a parte exequente assim requerer), quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora (na forma do artigo 40 da LEF) (vide Súmula 314 do STJ).No caso, em junho de 2018 o exequente pugnou pela suspensão do feito por um ano, na forma do artigo 40, §2º, LEF (fl. 163 autos físicos), após o decurso do prazo, em julho de 2019 (fl. 169 autos físicos), restou intimado o exequente para promover o seguimento, sobrevindo novo petitório de suspensão (fls. 170 autos físicos), permanecendo o feito até a presente data sem nova movimentação, mesmo após cientificação do ente fazendário (mov. 11 e 13). Assim, superado o prazo quinquenal sem novos marcos interruptivos, necessário reconhecer a superveniência da prescrição intercorrente. Não se alegue também que a Fazenda não foi intimada para impulsionar o feito pois a jurisprudência já decidiu (inclusive no âmbito do STJ) que é desnecessária a intimação da Fazenda tanto da decisão de arquivamento, quanto do decurso do prazo de suspensão (que não se confundem, eis que posteriores, com a decisão de suspensão a que faz alusão o § 1º, do artigo 40, LEF), que gera o início automático do cômputo do prazo prescricional.“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PEDIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE NA PARALISAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Caso em que se discute a constatação da prescrição intercorrente, em execução fiscal suspensa a pedido do exequente, que defende, com base no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a necessidade de sua intimação da decisão que determinou a suspensão da ação executiva. 2. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do § 2º do art. 40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da Fazenda quanto à suspensão por ela mesma pedida. (...) (STJ - REsp 1081989/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009).“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 1. O acórdão recorrido confirmou a sentença que pronunciou de ofício a prescrição, seguindo a orientação desta Corte proferida no REsp 896.703/PE, de relatoria de eminente Ministro Teori Albino Zavascki, de que a Lei 11.051/04 permite ao Judiciário realizar tal procedimento, após ouvida, previamente, a Fazenda Pública, acerca da ocorrência de prescrição e, constatado que decorreu o prazo de cinco anos contado do término da suspensão do processo. 2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012).“APELAÇAO CIVEL - EXECUÇAO FISCAL - PRESCRIÇAO INTERCORRENTE - SUSPENSAO DO PROCESSO REQUERIDA PELO MUNICÍPIO CREDOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA NAO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - DECISAO UNÂNIME. - Em que pese a necessidade a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, ser intimada pessoalmente, conforme o art. 25 da LEF, não pode o exeqüente, com o fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegar a falta de intimação do término do prazo de suspensão do processo, por ele mesmo requerida, tendo havido a paralisação do processo por mais de cinco anos, devido à sua inação.” (TJ-SE - AC: 2009211556 SE, Relator: DES. JOSÉ ALVES NETO, Data de Julgamento: 15/09/2009, 1ª.CÂMARA CÍVEL).ISTO POSTO, diante das argumentações acima expostas, julgo extinta esta execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, com anteparo nos artigos 174, do CTN, e 487, II, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Levantem-se eventuais valores e constrições por quem de direito.Sem custas, na forma do artigo 39, Lei 6.830/80.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA