Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 5071922-51.2024.8.09.0130Autor: Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia LtdaRéu: Fernanda Lopes PereiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.No decorrer do processo as partes se autocompuseram (mov.55).Vieram-me conclusos os autos para deliberação.É o breve relato. Decido. Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos.Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito.Honorários advocatícios na forma pactuada.Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.Caso postulado, DEFIRO desde já, o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.PROCEDA-SE a escrivania com o cancelamento da(s) guia(s) pendente(s) de pagamento.Por fim, DEFIRO o pedido de suspensão processual para o cumprimento integral da obrigação entabulada no acordo. (art. 922, do CPC).Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, em 05 (cinco) dias, ficando a parte exequente ciente de que o silêncio importará em presunção de satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/202505