Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5232254-98 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Leonardo de Jesus Morais em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Assim, passo a apreciar a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. Contudo, presente o interesse processual da parte autora, impondo-se rejeitar a preliminar, porquanto a jurisprudência é pacífica ao afirmar não haver obrigatoriedade do prévio esgotamento da via administrativa para a formação do interesse de agir, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição: 3. Inicialmente, no que pertine a alegação recursal de falta de interesse de agir, cumpre salientar que o interesse de agir se consubstancia na utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. A ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao objeto processual não implica esvaziamento do interesse de agir, consoante se depreende da inafastabilidade da jurisdição, princípio de envergadura constitucional. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado n° 5485942.93, Rel. Roberto Neiva Borges, Julgado em 16/03/23).Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito, onde pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito, com a condenação da parte requerida por dano moral decorrente da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Inicialmente, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo pois cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, cabendo ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Todavia, tal prevalência não libera a parte autora da necessidade de apresentar um lastro probatório mínimo, afastando assim a hipótese da parte requerida se ver obrigada a produzir a chamada prova diabólica. Nesse contexto, convém destacar a vulnerabilidade presumida (absoluta) da parte autora e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, conforme arts. 2°, 3° e 4º, I, e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a princípio cabe perquirir somente os elementos necessários à configuração daquela teoria: a ação/omissão, o nexo de causalidade e o resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo. Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto neste caso o que se presume é o próprio resultado danoso, por ser este um dos elementos configuradores da responsabilidade civil.Pois bem, verifico que a controvérsia reside em dirimir a existência de vínculo entre as partes, além da legalidade ou não da anotação junto aos órgãos de proteção, ressaltando que a relação jurídica deve ser analisada à luz dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, sendo cediço que a vulnerabilidade é o conceito fundamental do nosso sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, mesmo porque a vulnerabilidade do consumidor é presumida (absoluta), conforme reconhece o art. 4º, I, do mesmo código. Compulsando os autos, observo que efetivamente é demonstrado pela parte requerida a existência de contrato de cessão firmado com o Banco Bradesco e Losango (evento 11, arquivo 2), o que legitima a cobrança do crédito objeto desta demanda. Lado outro, cabia à parte autora demonstrar a inexistência do débito ora debatido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas não o fez.Desse modo, não vislumbro a configuração do suposto dano moral presumido, porquanto a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes só gera direito à indenização quando a parte comprovar haver cumprido, integralmente, suas obrigações contratuais, mas isto não ocorreu neste, ante a demonstração de existência de débito: 2.8 Assim, apesar da inversão do ônus da prova, é responsabilidade do consumidor apresentar uma prova mínima do direito alegado. No caso em questão, a parte recorrente não cumpriu com o dever de provar minimamente a negativação indevida. Frise-se que a inscrição das anotações junto ao SCR ocorreram durante o período em que havia débitos em aberto, não merecendo reparos a sentença fustigada. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5513780-74, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).21. Denota-se que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi e/ou é devida, tendo em vista que o consumidor contratou livre e consciente os serviços da parte Recorrida, sendo assim, a falha na prestação de serviço não ficou configurada.22. Portanto, a negativação do nome da parte promovente foi consequência de sua inadimplência. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5639278-73, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 23/11/23).Destarte, concluo pela regularidade da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de sua inadimplência contratual, impondo-se rejeitar a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a indenização por dano moral.PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP
05/05/2025, 00:00