Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nomea��o -> Defensor Dativo (CNJ:12303)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5690349-34.2024.8.09.0102Promovido(s): HERCULLYS LUAN DE OLIVEIRA SANTANAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pelo defensor dativo, por meio do qual pleiteia a retificação da sentença, ao argumento de que houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que constou como beneficiária a advogada Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem, quando, na realidade, foi o peticionante quem fora nomeado e acompanhou o feito.Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o advogado requerente foi o patrono nomeado para atuar como defensor dativo ao longo da demanda, não havendo nos autos qualquer atuação da profissional mencionada na sentença.Dessa forma, reconheço o erro material constante na sentença e, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico a parte dispositiva da decisão para fazer constar como beneficiário dos honorários advocatícios o advogado Bruno Fernandes da Silva, inscrito na OAB/GO sob o n.º 45.394, em substituição à advogada Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem, OAB/GO n.º 63.690.Expeça-se certidão de honorários (UHD) em nome do patrono correto.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5690349-34.2024.8.09.0102Promovido(s): HERCULLYS LUAN DE OLIVEIRA SANTANACERTIDÃO - DEFENSORIA DATIVA Thiago Mehari Ferreira Martins, Juiz Substituto, devidamente lotado na Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás, no exercício regular de suas atribuições legais, etc.CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que revendo nesta Escrivania os autos de nº 5690349-34.2024.8.09.0102, protocolado em 16/07/2024, da PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário, sendo autor(a)/ requerente MINISTERIO PUBLICO e réu(ré)/requerido(a) HERCULLYS LUAN DE OLIVEIRA SANTANA, neles consta, na Movimentação 17, o despacho proferido pelo(a) MM.(a) Juiz(a), Dr(a)Francisco Gonçalves Saboia Neto, nomeando o(a) Dr(a) advogado(a) Bruno Fernandes da Silva, inscrito(a) na OAB-GO sob o nº 45.394, para prestar assistência judiciária, na qualidade de advogado(a) do autor(a)/ requerente, réu(ré)/requerido(a), tendo o(a) referido(a) advogado(a) acompanhado o processo nas fases:Audiencia de instrução e julgamento até o trânsito em julgado da sentença que se deu em: 03/05/2025. Certifica ainda que na Movimentação 46, foram arbitrados honorários ao(a) advogado(a) acima nomeado(a), através de sentença/despacho. Era o que me cumpria certificar. Eu, Escrivã/Analista, a digitei, subscrevi, dou fé e assino. Dado e passado nesta cidade de Mara Rosa, Estado de Goiás, aos 12 de maio de 2025 dias do mês de 12 de maio de 2025. THIAGO MEHARI FERREIRA MARTIN, JUIZ SUBSTITUTO. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5690349-34.2024.8.09.0102Promovido(s): HERCULLYS LUAN DE OLIVEIRA SANTANAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA– I –Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de HERCULLYS LUAN DE OLIVEIRA SANTANA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.Narra a denúncia (mov. 07) que:Em 08.05.2024, por volta das 05h25min, na BR 153, Km 136, Zona Rural, em Mara Rosa-GO, HERCULLYS LUAN DE OLIVEIRA SANTANA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/LOGUS CLI, cor preta, placa CBD0040, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.Segundo restou apurado, no dia 08.05.2024, por volta das 05h25min, a equipe da polícia rodoviária federal foi acionada para atender uma situação de acidente de trânsito na BR 153, Km 136, Zona Rural, em Mara Rosa-GO.No local, a equipe constatou que HERCULLYS LUAN DE OLIVEIRA SANTANA estava na condução do veículo VW/LOGUS CLI, cor preta, placa CBD0040, e apresentava lesões corporais e visível estado de embriaguez.Durante a abordagem, os policiais notaram que HERCULLYS apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, quais sejam: odor de álcool no hálito, fala alterada, olhos avermelhados, vestimentas desalinhadas, dentre outros, razão pela qual lavraram o Termo de Constatação de Alcoolemia (mov. 01, arq. 07, fls. 21/65 do PDF).Ademais, em razão das lesões sofridas, HERCULLYS foi encaminhado ao Hospital Municipal de Mara Rosa. No hospital, fez-se necessária a transferência de HERCULLYS para o Hospital Regional de Uruaçu, diante da gravidade de suas lesões corporais, impossibilitando, assim, sua apresentação na Delegacia de Polícia para os procedimentos pertinentes.As investigações do caso se iniciaram a partir da lavratura do boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal n. 3313548240508052504 e registro de atendimento integrado n. 35791061, sendo lançada a respectiva portaria pela Autoridade Policial.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (mov. 01) e rol de testemunhas, e foi recebida em 13.08.2024, conforme decisão de mov. 10.Citado (mov. 13), o acusado apresentou resposta à acusação na movimentação n. 17, por meio de advogado nomeado, a qual se restringiu a dizer que adentrará o mérito do caso nas alegações finais.Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas David de Sousa Silva e Felipe Cabral da Silva. Após, passou-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes nada requereram, mov. 37.Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade na qual pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição pela ausência de provas.Certidão de antecedentes criminais, mov. 38.Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.– II –Preliminarmente, o processo encontra-se apto para a decisão, não havendo irregularidades a serem sanadas. O feito tramitou regulamente, com o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e com observância das regras procedimentais previstas Código de Processo Penal.Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação.– III –Imputa-se ao acusado HERCULLYS LUAN DE OLIVEIRA SANTANA, devidamente qualificado, o delito tipificado no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que delineia a seguinte conduta:Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Dados os parâmetros normativos, passemos à análise da materialidade e autoria do referido delito.Narra o Ministério Público que, no dia 08.05.2024, por volta das 05h25min, na BR 153, Km 136, Zona Rural, em Mara Rosa-GO, HERCULLYS LUAN DE OLIVEIRA SANTANA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/LOGUS CLI, cor preta, placa CBD0040, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.Finda a instrução, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a materialidade, bem como a autoria em relação ao crime de furto, com fulcro nos seguintes elementos: a) inquérito policial n. 240611274, mov. 01; b) registro de atendimento integrado n. 35791061, mov. 01, arq. 04; c) boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal n. 3313548240508052504, contendo relatório médico e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, mov. 01, arq. 06; e, d) depoimentos colhidos na instrução processual.A testemunha David de Sousa Silva, policial rodoviário federal, afirmou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito e, ao chegar ao local, a equipe de socorro já havia levado Hercullys para o Hospital. Relatou que após coletar os dados e fazer os registros do acidente, se deslocou para o Hospital para conversar com o envolvido, ora acusado. Narrou que, chegando lá, Hercullys estava completamente alterado, instante em que se procedeu com o preenchimento do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, registrando que o acusado apresentava, ainda, hálito etílico, fala alterada, vestes em desordem. Mencionou que, assim, diante dos claros sinais, constataram que o Hercullys estava, de fato, embriagado, momento em que solicitaram à médica de plantão, um relatório médico, que foi anexado à ocorrência. Informou que o acidente foi, aparentemente grave, mas não ocorreu fato que ocasionasse perda de consciência, apenas fratura de clavícula. Por fim, descreveu que o acusado se recusou a fazer o teste de etilômetro.A testemunha Felipe Cabral da Silva, também policial rodoviário federal, corroborou o depoimento de David. Além dos fatos já descritos, mencionou que dentro do veículo encontraram bebida alcoólica, com latas de cerveja vazias e outras cheias. Registrou, ainda, que Hercullys apresentava vários sinais de embriaguez, como estar desorientado, não sabendo dizer qual a data e o período do dia que estava se passando, odor etílico forte, agressividade, vestes desarrumadas e olhos avermelhados.Em seu interrogatório judicial, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Hercullys Luan negou a prática delitiva, aduzindo que estava apenas alterado.Outrossim, entendo que versão própria apresentada pelo acusado como forma de afastar o fim específico do crime imputado está enfraquecida, diante das coesas e harmônicas declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas policiais rodoviários federais. Ademais, o relatório médico e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, anexados ao boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal n. 3313548240508052504 (mov. 01, arq. 06), indicaram, expressamente, seu estado de embriaguez.Assim, considerando o caderno probatório, vislumbro que não há contradições ou incompatibilidades entre as provas colhidas em âmbito policial e as produzidas em audiência. Pelo contrário, se alinham e confirmam a versão ministerial.Ante o exposto, inafastável a condenação do acusado pelo crime do art. 306 do CTB.Isso, porque, é indene de dúvidas que conduziu veículo automotor com capacidade alterada em razão de ingestão de álcool, devidamente demonstrado pelas provas colhidas nos autos.Dessa forma, entendo que estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito imputado. A par disso, não agiu o réu amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, com maturidade mental que lhe permite compreender o caráter ilícito do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática do crime, sendo a condenação medida que se impõe.– IV –Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado HERCULLYS LUAN DE OLIVEIRA SANTANA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.– V –Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal, nos seguintes termos.A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie, nada havendo em sua conduta que justifique o excepcional afastamento da pena base por esta vetorial.Os antecedentes do sentenciado são desfavoráveis, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos (mov. 93), que comprova a existência de três condenações irrecorríveis pela prática de delitos anteriores: 1. autos n. 0165136-97.2018.8.09.0032, praticado em 20.12.2018, com trânsito em julgado aos 30.09.2019; 2. autos n. 0117758-84.2019.8.09.0041, praticado em 15.09.2019, com trânsito em julgado aos 26.01.2021; e, 3. autos n. 5386292-74.2020.8.09.0041, praticado em 01.09.2019, com trânsito em julgado aos 11.07.2023, com execução penal ainda em curso – autos SEEU n. 0139700-05.2019.8.09.0032. Apesar de incidirem como reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto as outras duas serão valoradas tão somente na fase posterior, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são inerentes à espécie delitiva, nada havendo que justifique a majoração do apenamento.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, visto que normais à espécie delitiva.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes. Contudo, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente, motivo pelo qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), por serem duas condenações. Assim, fixo a pena provisória em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, 13 (treze) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo como definitiva, a pena de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, 13 (treze) dias-multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Não há informações exatas sobre a renda do sentenciado. A instabilidade econômica comum às atividades informais, somada aparente condição socioeconômica que ostentam, justifica a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.Não há pena provisória a ser detraída.A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal). Malgrado a pena imposta nesta sentença condenatória seja inferior a quatro anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, o que inviabiliza o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a fixação do regime prisional intermediário ao reincidente condenado com pena privativa de liberdade inferior a quatro anos (Súmula n. 269).Impossível a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que, não obstante a pena concretamente dosada seja inferior a quatro anos de reclusão, cuida-se de réu reincidente, o que impede a substituição da privação da liberdade por penas alternativas (artigos 44, inciso II, e 77, incisos I e II, ambos CP).O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há qualquer fundamento que autorize a segregação cautelar.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Destaco que eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação.Ante a falta de pedido expresso na denúncia, deixo de condenar o acusado na reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do CPP).Deixo de aplicar os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do CP, porque ausentes quaisquer das circunstâncias elencadas neste dispositivo. Contudo, ressalto quea condenação pelo crime do artigo 306 do CTB inclui a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena (art. 293, do CTB).Transitada em julgada esta sentença, o réu será intimado para entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, sua Carteira de Habilitação (art. 293, §1º, do CTB).Arbitro honorários no valor de 07 (sete) UHD’s, à defensora dativa que patrocinou a defesa do acusado, Dra. Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem OAB/GO n. 63.690, devendo ser expedida a respectiva certidão.– VI –Assim, deverá a Secretaria:1. Expedir a competente Guia de Execução Penal;2. Oficiar ao Cartório Eleitoral para as providências cabíveis;3. Oficiar ao INI – Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 809, § 3º, do CPP;4. Registrar o nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal);5. Expedir o necessário com fulcro na Lei de Execução Penal;6. Oficiar ao órgão competente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado de Goiás para que promova as anotações cabíveis, nos termos do art. 295 do CTB; e,7. Intimar o sentenciado para entregar sua CNH a esta autoridade judiciária (art. 293, §1º, do CTB).Em atenção ao Ofício Circular n. 619/2024 – GABPRES (PROAD n. 202405000518003), DETERMINO: (i) a EVOLUÇÃO da classe para cumprimento de sentença; (ii) a REMESSA à contadoria para cálculo das custas; e, (iii) a INTIMAÇÃO do réu, por carta ou meio eletrônico, para pagamento das custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de protesto. Vedada a intimação por oficial de justiça. Na hipótese de o paradeiro ser desconhecido, intime-se por edital. Não sendo realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e ENCAMINHE-SE para protesto na forma do Decreto Judiciário n.º 1.932/2020 (PROAD n. 201911000197732).Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Cumpram-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO