Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Joao Francisco da Cruz Publicidade ME Processo nº 0247667.15.2013.8.09.0002 Parte
autora: João Francisco da Cruz e João Francisco da Cruz Publicidade ME 1. DA AÇÃO Nº 0438595.83
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial SENTENÇA Processo nº.: 0438595.83 Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO FRANCISCO DA CRUZ PUBLICIDADES ME, em face de BANCO BRADESCO S/A e REDECARD S/A, todos já devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que emprestou sua máquina de cartão de crédito a terceira pessoa, de modo que, depois das transações serem autorizadas pela REDECARD S/A, houve a antecipação do crédito junto ao BANCO BRADESCO S/A. Na sequência explica que a parte requerida REDECARD S/A deixou de repassar o valor das vendas, razão pela qual o Banco Bradesco efetuou descontos e débitos diretos em sua conta-corrente. Em razão disso, seu nome foi negativado, bem como ficou impossibilitado de contratar com a Administração Pública direta e indireta. 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial Ao final requer: a) seja declarada a inexistência do débito em relação à dívida havida com o BANCO BRADESCO S/A, bem como seja este condenado a restituir em dobro os débitos realizados em sua conta-corrente; b) condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e custas e honorários de 20% do valor da condenação. Assistência Judiciária deferida à parte autora (fls. 171). Citado o requerido BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação às fls. 179/189, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes e da impossibilidade de declaração inexigibilidade do débito, bem como ausência de pressuposto da responsabilidade objetiva, inexistência de defeito na prestação do serviço, excludente e responsabilidade por culpa exclusiva da parte autora e culpa de terceiro, ausência de dano moral. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. A requerida REDECARD S/A apresentou Contestação às fls. 224/243, alegando, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito para apuração da responsabilidade criminal pelos fatos ocorridos na presente demanda. No mérito alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fraude, culpa da parte autora, bem como 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial inexistência de comprovação do dano material e moral. Ao final pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Impugnação às Contestações às fls. 382/390. Em Audiência de Saneamento (fls. 463/464) foram analisadas e superadas a preliminares apresentadas nas Contestações e fixados os pontos controvertidos. Durante a instrução processual colheu-se o depoimento pessoal do autor e depoimento de 03 testemunhas. Os sujeitos processuais apresentaram memoriais finais (parte autora evento nº 18; REDECARD S/A evento nº 21; BANCO BRADESCO S/A evento nº 23). 2. DA AÇÃO nº 0247667.15
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido liminar proposta por JOÃO FRANCISCO DA CRUZ PUBLICIDADES ME (nome de fantasia GLOBO CONSTRUTORA) e JOÃO FRANCISCO DA CRUZ, em face de BANCO BRADESCO S/A e REDECARD S/A, todos já devidamente qualificados nos autos. O pedido liminar foi indeferido, às fls. 207/208. Citado o BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação às fls. 213/217. A requerida REDECARD S/A, apresentou Contestação às fls. 243/261. 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial Em audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Em decisão de fls. 333, reconsiderou-se a decisão que indeferiu o pedido liminar, ao passo em que se deferiu TUTELA CAUTELAR para obrigar as partes requeridas a retirarem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como se absterem efetuar descontos na conta-corrente destes, decisão esta que foi mantida em sede Agravo de Instrumento ( fls. 388). DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento simultâneo dos processos nº 0438595.83 e nº 0247667.15. As preliminares foram enfrentadas por ocasião do saneamento do feito, estando presentes o pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde já, ao exame do mérito das demandas. Inicialmente, cumpre afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Apesar de as atividades exercidas pelas requeridas caracterizarem-se como prestação de serviços, a empresa autora não se 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial enquadra na condição de consumidora, na medida em que não é destinatária final dos serviços fornecidos, portanto, não se enquadra no conceito de consumidor final para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA REDECARD S/A Passo à análise de eventual responsabilidade da requerida REDECARD S/A. Inicialmente destaco que é fato incontroverso que a parte autora “emprestou” sua máquina de cartão de crédito a terceira pessoa, bem como que estes não celebraram nenhuma transação entre si, demonstrando que houve incremento do risco de fraude. A Cláusula 23 do Contrato estabelecido entre as partes assim preceitua: 23. Estão sujeitas ao não processamento ou não pagamento as TRANSAÇÕES irregularmente realizadas pelo ESTABELECIMENTO, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este CONTRATO. Os eventos mencionados nesta Cláusula estão sujeitos ao ressarcimento, pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste CONTRATO. 23.1. Desta forma, a TRANSAÇÃO, mesmo após ser autorizada e processada, poderá ser cancelada pela REDECARD, a qualquer tempo, se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes. 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial Esclareço que, a priori, referida cláusula apresenta característica de abusividade, ao transferir o risco da atividade financeira exercida pela ré aos seus clientes, sobretudo nas hipóteses em que houve a autorização expressa da transação. Ocorre que, a vedação da transferência do risco empresarial não significa que as partes não possam estabelecer obrigações recíprocas de apoio mútuo para o combate à fraude ou outros problemas, mesmo porque tal proceder parece-nos implícito e corolário do princípio da boa-fé objetiva, que impõe obrigações de caráter acessório. Na espécie, ainda se pondera que procedimentos cautelosos previstos em contrato se fazem fundamentais para se evitar a existência de fraudes, posto que conforme aduz a parte autora, as transações foram realizadas por terceira pessoa. Sobre as exigências contratuais para as transações, temos a Cláusula 14 “d” e 20 do Contrato de Adesão, in verbis: “manter os EQUIPAMENTOS no local em que o ESTABELECIMENTO exerce suas atividades conforme cadastrado na REDECARD, ou em outro local autorizado pela REDECARD, devendo comunicar previamente a REDECARD em caso de qualquer mudança, não podendo ceder, sublocar, transferir ou alienar, total ou parcialmente, os EQUIPAMENTOS de propriedade da REDECARD, sem a anuência da REDECARD, ficando o ESTABELECIMENTO ciente de que, em caso de desrespeito ao aqui previsto, será o responsável e arcará com os riscos decorrentes de tal inobservância, dentre os quais se incluem, mas não se limitam, aos riscos legais e fiscais; (grifei) 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES 20. No momento da realização da TRANSAÇÃO, o ESTABELECIMENTO deve, obrigatoriamente: (a) verificar se o prazo de validade do CARTÃO não está vencido ou se o CARTÃO não está adulterado ou rasurado; (b) conferir, em casos, de CARTÃO sem CHIP e/ou quando não houver digitação de SENHA, o nome e a assinatura do PORTADOR lançada no COMPROVANTE DE VENDA, com o nome e a assinatura constantes do CARTÃO ou documento de identificação do PORTADOR; (c) comparar os últimos 4 (quatro) dígitos do número do CARTÃO, com os dígitos impressos no COMPROVANTE DE VENDAS; (d) conferir a existência do código de segurança, formado por três dígitos, no verso do CARTÃO; (e) observar as características de segurança utilizadas pelas BANDEIRAS, corno hologramas tridimensional, marcas de segurança, letras estilizadas, dentre outras; (f) Cumprir todos os procedimentos, padrões e normas exigidas neste CONTRATO, sendo que a REDECARD não se responsabilizará pelas TRANSAÇÕES concluídas em desacordo com o aqui disposto; e (g) orientar os PORTADORES sobre a melhor condição de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços, de forma clara e objetiva, a fim de que estes façam opção consciente do uso do CARTÃO. 20.1. Nas TRANSAÇÕES realizadas com CARTÕES com CHIP, o ESTABELECIMENTO deve efetuar a leitura do 0-1IP no EQUIPAMENTO. O teor das previsões contratuais acima não possuem nenhum desvio da liberdade de contratar e nem representam nenhum ônus excessivo para a parte contratante, sobretudo se considerado que a parte a autora reclama de transações em que foram realizadas em sua máquina, mediante empréstimo a terceira pessoa, que posteriormente descobriu-se estelionatário. Ao optar por modalidade vulnerável de transação (cessão da máquina a terceiro), deveria a parte autora ter adotado procedimento mais cauteloso, sem perder de vista que tinha ciência que tal conduta 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial acarretaria responsabilidades pelos riscos decorrentes de tal inobservância. Deste modo, pelo princípio da boa-fé, ainda que as operadoras de cartão de crédito, a exemplo da requerida REDECARD S/A., assumam riscos inerentes à sua atividade negocial, tal fato não exime os estabelecimentos comerciais credenciados de procederem às verificações e cautelas necessárias. Assim, tendo em vista que a parte autora descumpriu as cláusulas contratuais, ao ceder a máquina a terceira pessoa, deve arcar com as consequências de seus atos. Diante da situação configurada, fica afastada a responsabilidade da ré REDECARD S/A. no caso concreto, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto. DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA BANCO BRADESCO Da análise do conjunto probatório constante dos autos, restou como fato incontroverso a antecipação dos recebíveis pelo Banco Bradesco ao autor, bem como a inexistência de instrumento contratual escrito. Em sede de Contestação a instituição financeira confessa que a antecipação do crédito fora solicitada via telefone, esclarecendo que a REDECARD S/A aprovou o crédito, o qual foi antecipado à parte 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial autora, contudo, posteriormente esta não depositou a quantia devida ao banco, ante a alegação de procedimento fraudulento. O fato é que o próprio gerente do Banco afirmou em seu depoimento que, à época dos fatos, para a antecipação dos recebíveis bastava uma solicitação, já que o Banco considerava uma operação com 100% de garantia, afirmando, assim, que não havia contrato. Sob estas circunstâncias, inviável o reconhecimento da existência de poderes para efetivação do débito diretamente em conta- corrente da parte autora. No caso, a instituição financeira deveria comprovar que a parte autora as condições em que a parte solicitou a antecipação dos recebíveis, por meio de contrato escrito, bem como que tinha inequívoca ciência das regras estabelecidas do contrato estabelecido entres elas, especialmente o do desconto direto em sua conta-corrente e das taxas de juros aplicadas. Ocorre que, o próprio banco requerido afirma que a administradora de cartão de crédito (REDECARD S/A) aprovou o crédito em questão, mas que posteriormente não depositou a quantia devida ao banco, ante a alegação de procedimento fraudulento. No caso, a REDECARD S/A S/A autorizou a antecipação do crédito. Ora, não havendo o repasse de tal crédito não poderia instituição financeira efetuar os descontos diretamente na conta do 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial cliente, pois a responsabilidade do repasse do crédito fora assumida pela REDECARD S/A perante o banco requerido. À evidência, a instituição financeira deveria, ao menos, comprovar as informações que lhe teriam sido repassada pela administradora de cartão de crédito, as quais, segundo ele, legitimariam os descontos realizados na conta da parte requerente, o que não foi feito. Não havendo prova da modalidade de contração, não pode a instituição financeira simplesmente proceder ao desconto/cobrança direta na conta da parte autora. Por fim, não é possível que ocorra a aprovação da operação pela administradora do cartão e posteriormente queira o banco requerido repassar para o estabelecimento comercial a falha no seu sistema. O argumento de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar, nessa perspectiva, a alegação de que houve suposto fato de terceiro em nada socorre o réu, porquanto sua responsabilidade é objetiva e decorrente do risco do empreendimento, já que, efetuou, sem contrato, desconto/cobrança direta na conta da parte autora, bem como estabeleceu unilateralmente a forma de cobrança e a taxa de juros. Assim, resta comprovada a falha na prestação de serviços do requerido BANCO BRADESCO S/A e, caracterizado, portanto, o dever em ressarcir à parte autora o valor indevidamente debitado em 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial sua conta-corrente, bem como declarado inexistentes os débitos decorrentes dessa operação sem contrato. A restituição em dobro do indébito deve ser precedida da demonstração da má-fé da requerida, o que restou devidamente comprovado nos autos, em razão do fato desta ter efetuados descontos diretos na conta-corrente da parte autora, sabedora da inexistência de instrumental contratual que a autorizasse, sendo procedente o pedido neste ponto. DOS LUCROS CESSANTES Conforme ficou incontroverso no decorrer do processo, a parte autora agiu com culpa na ação primária, ao emprestar a máquina de cartão de crédito ao estelionatário, agravando e incrementando o risco da operação bancária irregular. Além disso, não se pode imputar exclusivamente à ação ilegal do banco o fato de os empreendimentos da parte autora terem tido insucesso, com rompimento dos contratos, visto que a forma como conduziu seu empreendimento o levou à situação de perda dos contratos. Ressalta-se que ao ceder a máquina de cartão de crédito a terceira pessoa, de livre e espontânea vontade, assumiu os riscos, o qual não pode ser transferido ao banco requerido sob pena de incidir na proibição do venire contra factum proprium. 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial Em reforço, a prova dos lucros cessantes não são suficientes para a determinar a reparação. Deste modo, afasto a responsabilidade do banco réu em relação aos lucros cessantes. DANOS MORAIS Não cabe condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, já que destaco que a natureza dos danos morais pelas pessoas jurídicas apenas se configuram de forma objetiva, isto pois, a pessoa jurídica não é detentora de corpo ou psíquico, não sendo capaz, portanto, de experimentar dor ou emoção. Portanto, os danos morais das pessoas jurídicas devem estar atrelados a elementos objetivos como seu nome, reputação ou imagem, o que não é caso dos autos, pois, não restou configurado qualquer dano à moral objetiva da parte autora, não merecendo portanto, o acolhimento dos pedidos neste sentido. DA AÇÃO CAUTELAR Nos termos da fundamentação supra, vejo que a ação cautelar se revelou útil ao desiderato pretendido no sentido de retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como abstenção de efetuar descontos diretamente na conta-corrente desta, 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial enquanto não solucionada o cerne da questão de fundo no processo principal. 3. DO DISPOSITIVO 3.1. Da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n º 04 3 8595.83 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à devolução, em dobro, dos valores descontados diretamente na conta-corrente da parte autora, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar das datas dos descontos e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a contar da citação. b) Declarar Inexistentes os débitos originados do desconto de recebíveis da parte autora com o Banco Bradesco. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação e condeno o autor ao pagamento, em favor do advogado do requerido BANCO BRADESCO S/A, de 50% dessa importância e condeno a requerida BANCO BRADESCO S/A, por outro lado, a pagar em favor do advogado do autor 50% dessa importância, esclarecendo que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação à requerida REDECARD S/A, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas pela parte autora e parte requerida BRADESCO S/A, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para o banco requerido, esclarecendo que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3.2. Da Ação Cautelar Inominada nº 0247667.15
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar e mantenho em caráter definitivo a concessão da medida liminar concedida e, por consequência, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Condeno as requeridas nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa. Publicada e Registrada Eletronicamente. Intimem-se as partes. 14PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Acreúna Gabinete da Vara Judicial Após o trânsito em julgado e nada requerido por qualquer parte, arquive-se os autos com as cautelas necessárias. Acreúna, datado e assinado digitalmente. REINALDO DE OLIVEIRA DUTRA Juiz de Direito 15