Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 0443496-33.2015.8.09.0011Autor: GERALDO ROSA DA SILVARequerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por GERALDO ROSA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial, em síntese, que o autor foi vítima de acidente do trabalho, ocorrido no ano de 2011, o qual lhe gerou sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho, limitando-o para as atividades habituais; razão pela qual requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença que perdurou de 03/04/2012 a 23/01/2013, porém cessado tal benefício, não recebeu o auxílio-acidente correspondente. Dessa forma, pleiteia a condenação da ré à concessão do auxílio previdenciário pretendido, bem como o pagamento dos valores devidos desde a cessação havida. A decisão de mov. 01, arq. 06 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinou a citação da ré. Citado, o INSS apresentou contestação na mov. 01, arq. 08, defendendo, em suma, a não comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Foi deferida a realização de perícia e nomeado perito à mov. 06. Designada a perícia médica, esta não foi realização em razão da ausência da parte autora ao ato (mov. 13). Após, sobrevieram tentativas infrutíferas de intimação pessoal da parte autora, além de decurso de prazo in albis por seu procurador. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a preclusão da produção probatória para a autora, que devidamente intimada para comparecer à colheita de prova pericial não compareceu ao ato, bem como diante do pleito da parte ré para julgamento imediato do processo, com resolução de mérito. Inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Os requisitos necessários para a concessão do benefício auxílio-acidente estão previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim diz: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput. § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 5º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos. Da leitura do dispositivo de lei transcrito, nota-se que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da ocorrência do evento lesivo (acidente ou doença ocupacional) e a constatação de que a sequela resultante reduziu a capacidade do segurado para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. No caso, todavia, embora tenha a autora comprovado que recebeu auxílio-doença no interregno de 03/04/2012 a 23/01/2013, estando incapacitada temporariamente neste período, não houve a comprovação de existência de sequela que reduza a sua capacidade e nem mesmo o nexo causal, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício previdenciário pretendido. No caso, o autor foi desidioso ao deixar de produzir provas relativas à existência das lesões por ele alegadas e o grau de repercussão, e ainda, quando deixou de submeter-se a exame médico pericial. E mais, noto que a parte autora não cumpriu a obrigação legal de manter atualizado o endereço onde recebe as intimações, presumindo-se válida a tentativa frustrada no endereço indicado na inicial (art. 77, V c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC). Assim, tem-se que o não comparecimento da parte autora na perícia designada, impossibilita a aferição do grau de invalidez, restando frustrada a satisfação do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). Ressalto que foi designada a perícia, movimentando o Poder Judiciário para propiciar a diligência de que a parte necessitava para provar suas alegações, porém, o autor não compareceu ao exame pericial na data designada e não justificou sua ausência no prazo assinalado, negligência que não se justifica, diante do dever de cooperação das partes, conforme preceitua o art. 6º do CPC. Ademais, a jurisprudência tem entendido pela imprescindibilidade da prova pericial nos casos análogos, de modo que não tendo a parte demandante comparecido ao ato, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ART. 487, INC. I, CPC - SENTENÇA MANTIDA. - Em ação previdenciária, o não comparecimento voluntário do autor para realização da prova técnica não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos art. 485, inc. III, do CPC, por não caracterizar abandono da causa, mormente por ter se manifestado durante todo o tramite processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50248661520228130313, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONCORDÂNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA DESIGNADA. PERDA DA PROVA QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. \nDepois de contestada a demanda, a desistência da ação fica condicionada à concordância expressa do réu - art. 485, § 4º do CPC. Oposição do INSS à desistência com base no art. 3º da Lei nº 9.469/1997: falta de renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação.\nA comprovação da presença dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário é ônus que cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC que, na hipótese, não se desincumbiu a contento.\nNão comparecendo o autor na perícia, não é possível conferir procedência ao pleito, tampouco a extinção sem resolução de mérito.\nManutenção da decisão.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50154884720208210001 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PARTE SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR FRATURA NO 2º E 3º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. EXTINÇÃO COM EXAME DE MÉRITO. ART. 487, INC. I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONFIGURADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC"(TRF4, AC 5025083-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14-10-2021). (TJ-SC - APL: 03110282920178240008, Relator.: Cid Goulart, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Logo, tendo em vista que o autor deixou de comparecer à perícia designada, bem como não apresentou justificativa plausível para a ausência, dispenso maior fundamentação e reconheço a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a insuficiência probatória. III - Dispositivo: Ao teor do disposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam baixa na distribuição e arquivem os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências e expedientes necessários. Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 690/2025)