Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5322960-30.2025.8.09.0051Autor (es): Bradesco Administradora De Consorcios LtdaRéu (s):Lud Carvalho Modas LtdaTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Bradesco Administradora De Consorcios Ltda em face de Lud Carvalho Modas Ltda.A petição inicial veio suficientemente instruída, tendo sido comprovada a mora, atendendo-se à exigência do art. 3º, “caput”, do Dec.-lei 911/69. Destarte, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme descrito na petição inicial, servindo a presente decisão como MANDADO, a ser cumprido no endereço indicado pelo requerente, depositando-se o bem em mãos do representante indicado pela instituição financeira credora.Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.DÊ-SE ciência que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Por outro lado, poderá a parte devedora, nesse prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será restituída a coisa, livre de ônus (art. 56 da Lei 10.931/04). Diante das alterações trazidas pela Lei 13.043/14, no Dec. Lei 911/69, AUTORIZO a restrição judicial no veículo (CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA), via sistema RENAJUD, a ser realizada pela CENOPES, mediante prévio pagamento das custas.Após a apreensão do veículo, PROVIDENCIE-SE a retirada da restrição judicial.Eventuais consultas de endereço da devedora nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI e SIEL, bem como a expedição de ofício a órgãos e concessionárias de serviços públicos, fica desde logo autorizada, se houver solicitação da parte requerente, preservando-se o sigilo das informações eventualmente extraídas do INFOJUD. Havendo resistência no cumprimento do mandado, certificada pelo oficial de justiça, fica autorizado o arrombamento e o uso de força policial, observados os §§ 1º a 4º do art. 846 do CPC, devendo a diligência ser realizada dentro do horário previsto no “caput” do art. 212 do CPC (art. 5º, XI, CF e art. 22, §1º, III, da Lei 13.869/19). FAÇO CONSTAR que a presente decisão possui força de mandado/ofício, devendo ser protocolada diretamente pela parte requerente.INTIME-SE. CITE-SE.CUMPRA-SE.Datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito 8
05/05/2025, 00:00