Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5338230-94.2025.8.09.0051Autor (es): Sicoob CrediadagRéu (s): Paulo Cezar Da SilvaCite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).De plano, arbitro honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, CPC).Citada a parte devedora e decorrido o prazo acima fixado sem o respectivo adimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada.Em seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Se houver pedido específico, determino a realização de penhora por meio eletrônico, via SISBAJUD, e em nome dos executados PAULO CEZAR DA SILVA (CPF: 469707701-68), após o pagamento das respectivas despesas processuais (se for necessário).Realizada a constrição de qualquer valor, este deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada ao processo. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, determino a busca de bens em nome do executado, no sistema RENAJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino, desde já, sua restrição total.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge da parte executada (se houver), se esta recair sobre bem imóvel.Se a tentativa de citação ou as tentativas de penhora não foram exitosas, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário. Por oportuno, anoto que a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.Se necessário, desde já fica autorizada a pesquisa do endereço e de bens da parte executada através dos sistemas conveniados do TJ/GO.Cumpra-se. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição x