Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5512994-36.2023.8.09.0146Autor(a): Cleude Moreira Neves DonatoRé(u): Estado De GoiasEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO 1. Diante da concordância, pela parte exequente (ev. 30) e, transcurso em branco do prazo para manifestação pela parte executada (ev. 32) homologo os cálculos apresentados pela contadoria no evento n. 26.2. Assim, determino a remessa dos autos à CCARPV para expedição do(s) ofícios(s) requisitório(s) pertinente(s). Conforme apresentado contrato de honorários (ev. 01, arq. 07), destaque-se o valor pertencente a(o) causídico(a) nos termos do documento apresentado, em RPV única, vez que o indeferimento de destaque de honorários expresso em sentença (ev. 13) referiu-se à expedição de requisição autônoma para tanto. Ainda, autorizo que o “Juiz Coordenador RPV” assine o ofício requisitório expedido, no âmbito da Central.3. Nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do TJGO, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos até o pagamento da RPV, mantendo-se a pendência “Requisição de Pequeno Valor” no sistema PROJUDI.4. O feito deverá ser desarquivado para as diligências pertinentes e, comprovado o depósito, deverão ser expedidos os alvarás em nome do(a) causídico(a), caso este(a) detenha poderes para tanto, ou na forma expressa requerida, devendo ser utilizado o sistema SISCONDJ e, atentando-se aos dados bancários informados no evento n. 30.5. Após, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #FOR
05/05/2025, 00:00