Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 0222864-03.2017.8.09.0042 DECISÃO Na mov. 139, determinou-se nova avaliação do bem imóvel penhorado.Laudo apresentado no ev. 148 e homologado no ev. 155.No ev. 166, o Exequente apresentou planilha atualizada e requereu “leilão judicial”. Vieram-me conclusos. DECIDO. A princípio, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado (ev. 74). Após a juntada da certidão de inteiro teor, DETERMINO a realização de hasta pública do bem avaliado no ev. 148. NOMEIO os leiloeiros, Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os nº 035 e 046 (art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através dos telefones 0800-707-9272 (arrematantes) ou 0800-730-4050 (Judiciário), a fim de organizar e realizar a alienação, por meio eletrônico, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, nos termos do art. 879, inc. II, oportunidade em que estabeleço as seguintes regras: 1. ESTABELEÇO a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.2. PROCEDA a escrivania a comunicação ao leiloeiro, solicitando a este, data oportuna para a realização do leilão judicial.3. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, o CPC/15/15 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual DETERMINO que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre eles.4. Nos termos do art. 892 do CPC/15/15, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 02 (duas) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias a contar da arrematação, e a segunda em até 30 dias após a primeira parcela, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação do bem imóvel será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.5. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.6. Nos termos do art. 879, inc. II, do CPC/15/15, DETERMINO que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, através da rede mundial de computadores – observando-se as garantias previstas no art. 882, §§ 1º e 2º do CPC/15, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência.7. FIXO como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 70% da avaliação (art. 891 do CPC/15/15).8. Nos termos do art. 887 do CPC/15, DETERMINO que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo.9. De outra banda, ao Cartório para EXPEDIR edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC/15 e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC/15); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC/15); d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC/15, com 05 dias.10. Registro que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC/15).11. Por fim, considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º do CPC/15, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.12. Havendo arrematação, LAVRE-SE a carta de arrematação, nos termos do art. 901, §2º, do CPC/15.Expeça-se o necessário. Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)