Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 5579457-44.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO PREMOLDADOS LTDA MEPolo Passivo: YURI DE PAULA QUEIROZ DECISÃO 1. RELATÓRIOTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por YURI DE PAULA QUEIROZ em face de COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PRÉ-MOLDADOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte embargante sustenta que as notas promissórias acostadas à inicial executiva não preenchem os requisitos legais exigidos, alegando, ainda, a ausência de nota fiscal ou recibo que comprove a entrega dos bens, bem como a existência de excesso de execução.Instada a se manifestar, a embargada aduz que a embargante não indicou bens à penhora para garantir a execução, conforme preconiza o Enunciado nº 117 do FONAJE. Alega, também, que a embargante deixou de apresentar o valor que entende devido.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Do Recebimento dos Embargos à ExecuçãoInicialmente, cumpre destacar que o procedimento de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais é disciplinado pela Lei nº 9.099/1995, a qual condiciona o recebimento dos embargos à prévia garantia do juízo, mediante penhora ou depósito judicial realizado pelo executado.Dispõe o artigo 53 da referida lei:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.Ademais, o Enunciado Cível nº 117 do FONAJE dispõe que:“É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).”No presente caso, verifico que foi regularmente realizada a penhora de bens do executado (evento 41), o qual, de forma tempestiva, apresentou seus embargos à execução (evento 50).Dessa forma, tendo sido garantido o juízo, encontram-se preenchidos os requisitos legais para o conhecimento da medida, razão pela qual RECEBO os embargos à execução.2.2. Do MéritoPassando à análise do mérito, verifica-se que algumas das notas promissórias que fundamentam a presente execução não foram assinadas pela parte executada, circunstância incontroversa nos autos.Nos termos da legislação aplicável, a assinatura do emitente, ou de terceiro legalmente autorizado por meio de instrumento de mandato específico, é requisito essencial à validade do título de crédito. No caso em exame, inexiste nos autos qualquer procuração que comprove a outorga de poderes a terceiro para assinar a nota promissória em nome da parte executada. Assim, não se pode reconhecer a validade da assinatura aposta por pessoa estranha à relação jurídica, sem comprovação de representação válida.Ainda que a nota promissória, em tese, se enquadre como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, sua exequibilidade exige o preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.Nos termos do artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908:Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados por extenso no contexto:I – a denominação de “nota promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;II – a soma de dinheiro a pagar;III – o nome da pessoa a quem deve ser paga;IV – a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial.De igual modo, dispõe a Lei Uniforme de Genebra:Art. 75. A nota promissória contém:1. a denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para sua redação;2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;3. a época do pagamento;4. o lugar do pagamento;5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;6. a data e o lugar em que a nota é passada;7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).Art. 76. O título que não contiver algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo exceções legalmente previstas.No caso concreto, observa-se que algumas das cártulas foram assinadas por terceiro sem qualquer comprovação de poderes conferidos pela embargante, o que invalida o título como nota promissória e, consequentemente, como título executivo. A ausência de requisitos formais compromete sua liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando a pretensão executória.Diante desse cenário, concluo pela inexequibilidade das notas promissórias assinadas por terceiro sem autorização expressa da parte executada, razão pela qual a presente execução deve ser extinta em relação a esses títulos. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, DECLARO inexequíveis os títulos acostados no evento 01, que se encontram assinados por terceiro sem a devida outorga de poderes, e, com fundamento no art. 54 do Decreto nº 2.044/1908, art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a tais cártulas.O prosseguimento da execução ocorrerá somente em relação à nota promissória no valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), regularmente assinada pela parte executada.INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito quanto à continuidade da execução.Cumpra-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta