Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"68950","ClassificadorProcesso1":"AG. TR�NSITO EM JULGADO","Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5203634-49.2019.8.09.0128Parte autora: REAAL INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS DE CONCRETOS, COMERCIO, PROJETOS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, ELETRICA E AMBIENTAL LTDA MEParte ré: MPP DA SILVA AGROPECUÁRIA JKV ELÉTRICA E HIDRÁULICA ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REAL INDÚSTRIA DE POSTES LTDA em face de MPP DA SILVA AGROPECUÁRIA JKV ELÉTRICA E HIDRÁULICA ME e MARCUS PAULO PEREIRA DA SILVA.As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial para pagamento parcelado da dívida, nos termos do termo de transação acostado aos autos, requerendo a homologação judicial e a suspensão de novas ordens de bloqueio via SISBAJUD.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO.O acordo firmado (mov. 73) encontra-se regularmente assinado pelas partes e seus respectivos advogados, preenchendo os requisitos legais de validade e eficácia.Assim, presentes a capacidade das partes, a regularidade da representação e a licitude do objeto do ajuste, o acordo é apto a ser homologado.Quanto às providências relativas aos bloqueios judiciais, nos termos das cláusulas contratuais e do pedido expresso, é de se determinar: (i) o levantamento imediato dos valores bloqueados a título de entrada do acordo em favor do exequente, (ii) o desbloqueio do valor excedente em favor do executado, e (iii) a suspensão de novas ordens de bloqueio via SISBAJUD.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, SUSPENDO a presente execução até o cumprimento integral do ajuste, nos termos do artigo 922 do CPC. 1. Determino a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ) em favor do exequente para levantamento da quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), referente ao valor bloqueado via SISBAJUD;2. Determino o desbloqueio do valor excedente eventualmente bloqueado em favor do executado;3. Determino a suspensão de novas ordens de bloqueio financeiro no SISBAJUD, em razão da composição amigável.Cumprido o acordo, certifique-se e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023