Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0227177-72.2004.8.09.0006.
Acolhimento de exce��o -> de pr�-executividade (CNJ:335)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590976"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Anápolis-GOVara da Fazenda Pública EstadualNumero Polo ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: CENTRO OESTE ATACADISTRA SECOS E MOLHADOS LTDASENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face da CENTRO OESTE ATACADISTA SECOS E MOLHADOS LTDA, todos qualificados.No evento 66, a empresa executada, através de seu curador especial, opôs exceção de pré-executividade. Argumenta que a execução fiscal, ajuizada em 2004 para cobrança de ICMS dos anos de 1998 a 2000, está prescrita, pois houve inércia do exequente e ausência de citação válida ou penhora por mais de 20 anos. Invoca jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente.Alega vício nas Certidões de Dívida Ativa nº 0105384 e nº 0105407 por não apresentarem critérios claros de cálculo de juros e encargos, contrariando exigências do CTN e da Lei de Execuções Fiscais. Requer que os encargos sejam limitados pela taxa SELIC conforme decisão do STF, sendo inaplicável a fixação de índices superiores pelos estados.Sustenta que a citação por edital é inválida por falta de esgotamento dos meios para localização do devedor, contrariando a Súmula 414 do STJ. Requer nova tentativa de citação utilizando sistemas oficiais como INFOSEG e SIEL.Requer o reconhecimento da prescrição, nulidade das CDAs, nulidade da citação por edital, aplicação da SELIC aos encargos, condenação do exequente aos honorários advocatícios e processamento da exceção de pré-executividade.No evento 70, o exequente admite a prescrição intercorrente da execução fiscal, tendo em vista o transcurso de mais de seis anos desde o último marco interruptivo (citação por edital do sócio em 2018). Fundamenta-se no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e no entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS.Defende que, embora a execução esteja prescrita, não deve ser condenado ao pagamento de honorários, invocando o princípio da causalidade. Argumenta que o ajuizamento da ação se deu por inadimplemento do devedor, sendo este o responsável pela demanda. Aponta jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.604.412-SC e EAREsp 1.854.589/PR), segundo a qual, mesmo havendo resistência à exceção de pré-executividade, a Fazenda não deve arcar com os encargos sucumbenciais. Requer a extinção da execução fiscal com base no artigo 924, inciso V, do CPC, sem imposição de ônus processuais à Fazenda Pública.Os autos vieram conclusos.Relatados, DECIDO.A Exceção de Pré-executividade tem caráter excepcional, sendo admitida quando observados concomitantemente dois requisitos, um de natureza material e outro de ordem formal, a saber: (i) a questão alegada deve ser passível de apreciação ex officio pelo juiz; e (ii) é imperativo que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Acerca do assunto, segue entendimentos do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)Pois bem. Dá análise dos autos, verifica-se que o ESTADO DE GOIÁS ajuizou, em 06.12.2004, a presente ação de execução fiscal em desfavor de CENTRO OESTE ATACADISTA SECOS E MOLHADOS LTDA, visando ao recebimento de crédito tributário, no valor de R$ 398.188,41.A inicial foi recebida e consequentemente a citação da parte executada foi determinada (evento 3, arquivo 3, pg. 6 do PDF, volume I), cujo mandado retornou negativo (evento 3, arquivo 3, pg. 10 do PDF, volume I).Verifica-se que após uma única tentativa de citação pessoal, o exequente requereu a citação da empresa executada por edital, o qual foi publicado em 30/09/2010 (evento 3, arquivo 13, pg. 27 do PDF, volume I), após o feito ter ficado suspenso por 5 anos.A presente execução fiscal foi proposta em 06.12.2004, ou seja, antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual, conforme texto original do art. 174, CTN, a prescrição somente se interrompia com a citação do devedor, vejamos:Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nesse sentido, por se tratar de demanda ajuizada antes da Lei Complementar n. 118/2005 aplica-se a redação originária do artigo referido.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXECUÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.º 118 / 2005 NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 174, I, DO CTN – PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTATADA ENTRE SUA CONSTITUIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – DEMAIS CRÉDITOS SUSCETÍVEIS DE COBRANÇA NÃO ABRANGIDOS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO POR FORÇA DO ENTENDIMENTO PRETORIANO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial inicia no dia seguinte à data estipulada na lei para o seu vencimento. Não sendo possível aferir a data, o prazo passa a fluir a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício fiscal respectivo. Quando a execução é ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118 /05, a prescrição se interrompe com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, I, do CTN. Decorridos mais de cinco anos entre constituição definitiva dos créditos executados e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição tributária simples. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício com relação aos demais títulos, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. (N.U 0008292-92.2005.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019)Considerando que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (23/11/2004), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 0105384 e 0105407, e a data da citação válida (30/09/2010 - citação por edital), transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse causa interruptiva válida do prazo prescricional, conforme exigia o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, à época vigente, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição.Observa-se que o prazo prescricional esteve suspenso entre 22/06/2005 e 29/04/2010, conforme documentos constantes do evento 3, arquivos 7 e 8, volume I. Excluído tal período, verifica-se que entre a constituição do crédito e o início da suspensão transcorreram cerca de sete meses. Após o término da suspensão, o prazo voltou a fluir em 29/04/2010, estendendo-se até 30/09/2010, quando ocorreu a citação, totalizando mais cinco meses e um dia.Assim, o período efetivamente decorrido, descontado o lapso suspensivo, foi de aproximadamente um ano.De forma continuada, a executada argumenta a ocorrência da prescrição intercorrente. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN ), sendo que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. (STJ - AgInt no REsp: 1955814 RJ 2021/0261149-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)Por se tratar de demanda ajuizada antes da Lei Complementar n. 118/2005 aplica-se a redação originária do artigo referido, ou seja, a prescrição só se interrompia com a efetiva citação do devedor.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)Considerando que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (23/11/2004), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 0105384 e 0105407, e a data da citação válida (30/09/2010 - citação por edital), transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse causa interruptiva válida do prazo prescricional, conforme exigia o art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, à época vigente, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição.Observa-se que o prazo prescricional esteve suspenso entre 22/06/2005 e 29/04/2010, conforme documentos constantes do evento 3, arquivos 7 e 8, volume I. Excluído tal período, verifica-se que entre a constituição do crédito e o início da suspensão transcorreram cerca de sete meses. Após o término da suspensão, o prazo voltou a fluir em 29/04/2010, estendendo-se até 30/09/2010, quando ocorreu a citação, totalizando mais cinco meses e um dia.Assim, o período efetivamente decorrido, descontado o lapso suspensivo, foi de aproximadamente um ano.Como se nota, a citação da empresa executada não foi cumprida, conforme mandado juntado em evento 3, arquivo 3, pg. 10 do PDF, volume I e logo em seguida houve a determinação da citação por edital que só foi cumprida em 30/09/2010. Após, houve o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, com citação de um sócio em 17/08/2011 (ev. 3, arquivo 16, pg. 32 do PDF, volume I), sendo que o outro sócio ainda não foi citado.A partir desse momento não houve nenhum requerimento de busca de bens pelo exequente, mas tão somente o pedido de citação do sócio remanescente, arquivamento provisório durante um ano e busca de bens.Como se vê, o feito tramita há, pelo menos, 21 (vinte e um) anos sem que o exequente tenha logrado praticar qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito tributário, o que leva à caracterização da prescrição.Ao ser intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o Estado de Goiás reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.Assim, o que se tem é que a única diligência efetiva foi a determinação da citação da empresa executada, em 06/12/2004 (evento 3, arquivo 3, pg. 6 do PDF, volume I),É dizer, a par da determinação de citação da parte, o exequente não procedeu a atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174, caput, do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início depois de escoado prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no § 2º do art. 40 da LEF. Contudo, essa suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - Após a intimação da perfectibilização da citação da parte executada, em 12/12/2007, nenhum ato foi capaz de interromper o curso da prescrição até o presente momento. Afinal, não houve a localização e indicação de bens passíveis de penhora, não autorizando, portanto, a paralisação indefinida da execução fiscal, permitindo-se, tão somente, a suspensão do prazo prescricional por um ano, nos termos do art. 40, § 1º, LEF. - Observado o princípio da sucumbência, o FADEP faz jus à fixação de honorários em seu favor em face do sucesso da tese. Ademais, "[...] reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município" ( REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009). - Prospera a pretensão da parte executada no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios de sucumbência ao FADEP, eis que há sucumbência e as partes são financiadas por fontes diversas, não se verificando, quanto a eles, confusão entre credor e devedor. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000042020078210042, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 27-03-2023)Assim, considerando que decorreram bem mais de seis anos desde a última causa interruptiva da prescrição sem a prática de diligências úteis à satisfação do crédito tributário, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, devendo ser extinta a execução fiscal, conforme entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". No caso dos autos, restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que cabe a fixação da verba honorária quando acolhida a exceção de pré-executividade, com consequente extinção da execução. No caso, foi reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário, ocasionando a extinção da execução. (TRF-4 - AG: 50527478620204040000 5052747-86.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis par tanto no período total de seis anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. In casu, verifica-se que desde o início do decurso do prazo quinquenal para incidência da prescrição, em outubro de 2010, com ciência da não localização do devedor, até a citação por edital ocorrida em abril de 2019, houve a superação do período de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição) a que alude o art. 40 da Lei n. 6.830/80, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Assim, o processo seguiu entre 2011 e 2019 sem que houvesse sucesso na constrição de patrimônio do executado, sequer havendo sua correta localização, revelando verdadeiro cenário de inércia no sentido do que preconizado jurisprudencialmente, no sentido da ineficácia das medidas a fim de satisfazer o crédito. Com efeito, não se pode entender como diligência útil a mera reiteração de expedição de cartas AR ou mesmo a tentativa de chegar ao patrimônio do executado, sem ter havido êxito em efetivar a penhora de bens ou o parcelamento do débito, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição. A inércia depende da inexistência de diligências aptas a atingir o patrimônio do executado. Outrossim, não é aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A execução fiscal que não surte efeito, ao longo de mais de dez anos, não se deu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, mas pela inércia do ente municipal em ações aptas à concretização da execução, motivo que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito executivo, restando prejudicadas a apelação e, por consequência, os próprios embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários no feito executivo, diante do princípio da causalidade, assim como não incidem custas, na forma do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Nesse particular, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, JULGANDO-SE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RESTANDO PREJUDICADOS A APELAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50055771320198210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-10-2022)DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente do crédito correspondente, nos termos do artigo 924, inciso III c/c REsp 1.340.553/RS e artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.Sem custas, eis que isenta a Fazenda Pública.Sem honorários sucumbenciais em razão da aplicação do Tema 1229 do STJ que prevê que “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.Arbitro os honorários advocatícios ao(a) defensor(a) nomeado(a) em 05 (cinco) UHD’s. Expeça-se certidão de honorários.Publicada e registrada através de processo eletrônico. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente.GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00