Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 5175937-32.2025.8.09.0067Requerente: MOVEIS E MADEIRAS MARTINS LTDARequerido: Estado De Goiás SENTENÇATrata-se de Embargos à Execução por Negativa Geral. Citado, o executado apresentou impugnação aos embargos à execução em ev. 7. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Observo que os embargos se restringiram na negativa geral dos termos da inicial, tendo o curador especial autorização legal para fazê-la nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC.Porém, tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito exordial. Com efeito, em que pese a atuação como curador especial, tenho que os embargos à execução, por negativa geral, apresentados pelo defensor, não têm aplicação no caso concreto. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVAGERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública,na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida aprerrogativa de apresentar defesa por negativa geral ( CPC/2015,art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aosembargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de umtítulo certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunçãolegal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediantesimples negativa geral. (TJ-AM - AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telmade Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Datade Publicação: 13/09/2019). (Grifo nosso).Além disso, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da execução e, considerando a negativa geral apresentada pelo curador, o prosseguimento da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fulcro no art. 918, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino o regular processamento da execução, nos termos da fundamentação supra.Sem custos e honorários, vez que a peça inicial foi elaborada por curador especial.Junte-se cópia desta sentença para os autos da execução, arquivando-se em seguida os presentes embargos com baixa na distribuição.Fixo 02 (dois) UHD´s ao curador especial nomeado. Expeça-se a respectiva certidão.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)