Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5309705-50.2024.8.09.0112Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo Ativo: Adair Lopes RodovalhoPolo Passivo: Estado De GoiasDECISÃOCuida-se de embargos de declaração opostos pela ADAIR LOPES RODOVALHO contra a sentença proferida nestes autos.Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgamento, haja vista que o autor requereu a retificação da promoção por ato de bravura à graduação de 2º sargento, constando como promoção por merecimento e a promoção a 1º sargento por ato de bravura, o que culminaria na promoção a subtenente.A parte embargada, embora intimada, quedou-se inerte.Na forma do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração servem para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material.Verifica-se que o embargante apresentou os embargos declaratórios dentro do prazo legal, portanto CONHEÇO os aclaratórios, posto que tempestivos. Passo à análise do recurso.No que tange aos pontos abordados nos embargos de declaração, afiro que o embargante busca, em verdade, imprimir efeitos modificativos à sentença atacada, conferindo a tal recurso finalidade diversa daquela prevista em lei.Contudo, a matéria não pode ser enfrentada em sede de embargos, já que o que se busca é a mudança do julgado.Assim, o acolhimento dos embargos representaria a cassação de sentença pelo próprio juízo prolator.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, mantendo-se incólume a sentença tal como lançada.Transitada em julgada e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.Intimem-se.Cumpra-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de DireitoRBS
06/05/2025, 00:00