Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5467312-03.2017.8.09.0006.
Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual,Av. Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/GoiásNúmero do Polo Ativo: Vanice Aires Da SilvaPolo Passivo: ESTADO DE GOIÁSSENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL ajuizada por VANICE AIRES DA SILVA, em face do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados. Afirma ter sido participante do serviço notarial junto ao Estado de Goiás, tendo se aposentado por idade em 01/12/1983.Conta que foi acometida por patologia neurológica de início tardio e que em razão de tal fato se vê necessitada de acompanhamento de terceiros para a realização das atividades básicas em sua vida.Informa que o valor do vencimento de inativa que percebe é baixo, não possibilitando a contratação de terceiros para o auxílio de seu tratamento.Verbera possuir direito à majoração no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento do valor do benefício percebido em razão da indispensabilidade de assistência permanente. Ampara-se em artigo previsto na Lei nº 8.213/91, que disciplina o aumento percentual para os beneficiários de aposentadoria por invalidez, invocando o princípio da isonomia em seu favor.Requer: 1- Tutela de urgência para a determinação de majoração de seu benefício previdenciário na proporção 25% (vinte e cinco por cento); 2- No mérito pugna pela confirmação do pedido antecipatório.Juntou documentos.Decisão no evento 4, em que: 1- Deferiu benefício da assistência judiciária gratuita; 2- Indeferiu a Tutela de urgência.Contestação no evento 9, alegando que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria.Pleiteia a improcedência.Réplica (evento 12).Parecer do Ministério Público informando que deixa de intervir no presente feito diante da ausência de justa causa justificadora (evento 17).Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, a parte requerente informou que todas as provas necessárias se encontram anexas ao processo; Já a parte requerida argumentou que cabe ao autor comprovar o direito que alega possuir (eventos 23 e 24).Decisão no evento 26, suspendendo os autos em razão da decisão do STF.Certidão no evento 36, informando que a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez (Tema 1095), foi julgado e o trânsito deu-se em 13.08.2021.É o relatório. Decido. É o relatório. DECIDO.O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. A ação teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, assim como estão presentes os pressupostos processuais. Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia jurídica cinge-se em verificar se a parte requerente possui, ou não, direito ao acréscimo do adicional de 25% em sua aposentadoria.De saída, registro que embora a parte requerente invoque seu direito no artigo 45 da Lei 8.213/91, esse dispositivo aplica-se ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto a autora se submete ao Regime Próprio junto ao Estado de Goiás.Fato é que a legislação estadual também prevê na hipótese de aposentadoria por invalidez, conforme se verifica pelo artigo 43, § 1º da Lei Complementar nº 77 do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei Complementar nº 102/2013:Art. 43. A aposentadoria por invalidez será concedida ao servidor que tenha ingressado no cargo em que ela dará até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que for considerado, mediante laudo médico-pericial da junta médica oficial da GOIASPREV ou por ela designada, incapaz definitivamente para o exercício das funções de seu cargo e insusceptível de readaptação diante da limitação em sua capacidade física ou mental, sendo:§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez com valor inferior ao teto máximo do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, calculados nos termos do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa conforme laudo periódico da perícia médica da GOIASPREV ou por ela designada, serão acrescidos de auxílio de 25% (vinte e cinco por cento).Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 982 em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese nos REsp n.º 1720805 e 1648305:"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."Inobstante, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1095 (RE 1.221.446/RJ), firmou tese contrária ao entendimento do STJ, restringindo o acréscimo de 25% apenas à aposentadoria por invalidez, conforme segue:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria." (Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021)".É fato incontroverso nos autos que a autora aposentou por idade. Ora! Entendo que a extensão violaria o princípio da legalidade, e implicaria em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que também ofenderia a separação dos poderes.O pedido de aplicação da isonomia, requerido na impugnação à contestação (evento 12), não pode ser alegada para extensão do direito na forma almejada, mormente porque há colisão de princípios, bem como o critério de discrímen está previsto na própria legislação.Registre-se por oportuno que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém, no caso, de causas distintas e dissociadas das que motivaram a concessão do atual benefício, neste caminhar de ideias, o elastecimento da regra ensejaria, em verdade, intervencionismo judicial sem base legal. A propósito.EMENTA: RECURSO INOMINADO. ART. 45, LEI ESTADUAL Nº 8.213/1991. ACRÉSCIMO 25% PROVENTOS APOSENTADORIA: AUXÍLIO ACOMPANHANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TODAS AS MODALIDADES DE APOSENTADORIA: TEMA 1.095, STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte promovida/recorrente interpusera recurso inominado (ev. 32), repetira os argumentos acerca da falta dos requisitos descritos na contestação (enfatizara, especialmente, a falta de laudo médico oficial e o fato de ser a aposentadoria por idade e não por invalidez) e acrescentara que, no Tema nº 982 do STJ, fora determinada a suspensão de todos os processos acerca da questão. Pedira o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema nº 982, ou a reforma da sentença para extirpar a condenação. 7. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 7.1. A questão se resolve ao elucidar se os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% aos proventos da aposentadoria podem se estender ao caso da parte promovente/recorrida. 7.2. Anote-se, inicialmente, que a questão fora discutida, através do repetitivo, Tema nº 982 do STJ, no qual se fixara a tese de que comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. 7.3. Ficara consignado, na Corte Superior, que o chamado auxílio acompanhante possui natureza assistencial e não necessita de previsão legal da fonte de custeio específica para pagamento do acréscimo, logo, pode ser estendido às demais modalidades de aposentadoria (não se aplica apenas às hipóteses de aposentadoria por invalidez, prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/1991). 7.4. Sob o argumento de que a extensão do auxílio acompanhante às demais aposentadorias afrontara o princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195 da Magna Carta, a Autarquia Previdenciária pedira a reforma da decisão do STJ, por meio do Recurso Extraordinário nº 1215714, Tema 1.095 do STF. 7.5. No referido recurso (STF. RE nº 1215714. Tribunal Pleno. Rel.: Min. Dias Toffoli. Julgamento: 18/06/2021. Publicação: 21/06/2021), fora fixada a seguinte tese: no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. Estabelecida, portanto, a impossibilidade de extensão do acréscimo de 25% (pagamento do auxílio acompanhante), às demais espécies de aposentadoria (a previsão legal é apenas para a aposentadoria por invalidez), conforme trechos a seguir transcritos: (?) em observância aos princípios da legalidade/reserva legal e da distributividade, da regra da contrapartida e da firme jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade de lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, entendo não ser possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei nº 8.213/91, também chamado de auxílio de grande invalidez, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Além do mais, a meu ver, não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, o entendimento externado no acórdão recorrido no sentido da possibilidade de extensão do ?auxílio-acompanhante? para além da hipótese prevista em lei, sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...) Outrossim, compreendo não prosperar o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal. Nessa toada, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão de benefício assistencial, certamente terá seu pleito atendido na seara pertinente. Por fim, nas Leis nº 8.213/91 e 8.742/93, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão deste auxílio para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez (...). 7.6. Incabível, portanto, a manutenção da sentença, eis que o art. 43, § 1º da LC Estadual nº 102/2013, prevê o pagamento do acréscimo de 25% apenas para as hipóteses de invalidez permanente do segurado e, no caso, a parte promovente/recorrida se aposentara por idade. 8. DISPOSIÇÕES DO VOTO.
Diante do exposto, pelas razões escandidas, reformada a sentença proferida para indeferimento dos pedidos da parte promovente/recorrida. Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários. (TJ-GO - RI: 5199564.26.2019.8.09.0051. GOIÂNIA, Relator.: WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: (S/R)).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1095 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade trabalhadora rural, mediante aplicação análoga ao disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91. 3. A matéria referente a possibilidade, ou não, de aplicação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade, já não comporta maiores digressões, considerando que o e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1095) declarou a impossibilidade de concessão e extensão do auxílio-acompanhante para todas as espécies de aposentadoria. 4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. ((RE 1.221.446/RJ), Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021). 5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. (AC 1013134-24.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).No caso dos autos, o autor é beneficiário de aposentadoria por idade, modalidade que, de acordo com a legislação vigente e o entendimento consolidado pelo STF, não dá direito ao acréscimo de 25%. A previsão desse adicional se limita aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez e que comprovem necessidade de assistência permanente de terceiros.Assim, sem mais delongas, a rejeição ao pedido da exordial é à medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, uma vez que inexiste o dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando a parte ex adversa for beneficiária da assistência judiciária gratuita e não houver feito adiantamento das custas processuais, como no presente caso.Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do Estado de Goiás, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em que arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(assinado digitalmente)
06/05/2025, 00:00