Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5634139-58.2020.8.09.0051Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: Banco Bradesco S/aParte ré: Maikson Da Silveira Borges DECISÃOVistos, etc.Analisando os autos, verifica-se que o requerido foi devidamente citado por oficial de justiça no mov. 9.Diante da inércia do executado, foi expedido mandado de penhora e avaliação, todavia, o executado não mais residia no endereço onde foi citado, mov. 10.Apesar disto, o exequente requereu a busca de endereços do executado via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (mov. 13), o que foi deferido no mov. 15.As buscas de endereço foram realizadas e novas tentativas de citação do executado foram realizadas, sem sucesso.No mov. 36, o exequente verificou a citação realizada no mov. 9 e requereu o prosseguimento do feito, com busca de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.É o breve relatório.Primeiramente, é importante CHAMAR O FEITO À ORDEM para que a Secretaria observe o endereço do mov. 9 (citação) para intimações. Caso o executado tenha, de fato, se mudado, sem atualizar ao Juízo, então é o caso de aplicação do art. 274, parágrafo único, CPC.Para prosseguimento do feito executivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incididos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento.Apresentada a planilha, DEFIRO o requerimento de pesquisas via sistema SISBAJUD, bem como RENAJUD e INFOJUD, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição.Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme art. 8º do provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Portanto, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para recolher as custas devidas para as pesquisas solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é beneficiário da Justiça Gratuita.DAS PESQUISAS DEFERIDASI. SISBAJUDComprovado o pagamento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 034.764.251-93.B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante do débito atualizado a ser apresentado pelo exequente.Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado. No caso, como já dito, a intimação deve ser realizada no endereço da citação, conforme mov. 9, sob pena de aplicação do art. 274, parágrafo único, CPC.Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos.II. RENAJUDNão exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, comprovado o recolhimento de custas, EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço).Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio.Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.III. INFOJUDNão sendo possível localizar bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, evidenciando que houve diligência da parte credora em encontrar bens penhoráveis, justifica-se o uso de sistemas conveniados, sendo que, desde logo, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, dando vista a parte exequente.Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Encontrados bens, DECRETO, desde já, o SEGREGO DE JUSTIÇA ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias.Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do exequente, BLOQUEIE-SE o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado e REMOVA-SE o segredo de justiça.IV. SERASAJUD E CERTIDÃO PREMONITÓRIACaso requerido e comprovado o recolhimento de custas, PERMITO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via SERASAJUD e a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento.V. ALVARÁSem prejuízo as demais determinações, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 6 (seis) meses, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.VI. SUSPENSÃOSuperadas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.Caso apenas seja requerido novas buscas de patrimônios via sistemas conveniados, não indicando bens à penhora, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC).VII. CERTIDÃO DE CRÉDITODecorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE A CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, segundo art. 5º, do provimento nº 19/2017, observando a data de atualização da dívida e o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento.Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Por fim, segundo a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código supracitado).Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)