Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 601215-58.2008.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA : HERACLEIA APARECIDA FRANCO MARQUES CARVALHO REQUERENTE : HERACLEIA APARECIDA FRANCO MARQUES CARVALHO REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte recorrida/requerente (mov. 75), HERACLEIA APARECIDA FRANCO MARQUES CARVALHO, objetivando o prosseguimento do feito, atualmente sobrestado com fundamento no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 264 do STF, que trata das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão (mov. 67). A parte sustenta, em síntese, que o sobrestamento do presente feito seria indevido, por se tratar de execução de sentença individual já transitada em julgado, invocando, para tanto, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça. Razão, contudo, não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria tratada no RE 626.307/SP (Tema 264), determinou, nos termos do art. 1.035, §5º, da Constituição Federal e do art. 1.030 do CPC, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão de fundo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da matéria constitucional. Com efeito, o escopo da repercussão geral é justamente o de garantir a segurança jurídica, a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional, motivo pelo qual o sobrestamento se impõe mesmo nas ações em fase executiva, quando a controvérsia de fundo ainda estiver sujeita ao pronunciamento vinculante da Suprema Corte. Ainda que a sentença exequenda tenha transitado em julgado, a pendência do julgamento do recurso extraordinário paradigma, cujo conteúdo pode afetar diretamente a legitimidade e a extensão da obrigação discutida, justifica a manutenção da suspensão, sob pena de contrariar o sistema de precedentes vinculantes previsto no CPC e no texto constitucional. Ademais, o fato de haver decisões pontuais em sentido diverso nos Tribunais locais ou no STJ, inclusive com ressalvas de aplicação, não afasta a eficácia geral da determinação do STF quanto à suspensão dos feitos que versem sobre a matéria constitucional afetada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do feito. Mantenha-se o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do RE 626.307/SP (Tema 264) pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já determinado, nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/5