Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5307499-56.2025.8.09.0006.
Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Requerente: Paulo Henrique Rodrigues De OliveiraRequerido (a): Estado De GoiasEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE GOIAS, partes qualificadas na inicial.Como fundamento de sua pretensão, aduz que sofreu constrangimento moral em razão de publicação infamante publicada nas redes sociais (Instagram) do 28º Batalhão da Polícia Militar (@28bpm_anapolis_oficial).Em sede de tutela de urgência, requer seja imediatamente retirada a postagem.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Analisando o caso, verifica-se que a competência para processar e julgar o feito revela-se estranha às atribuições deste juízo.Acerca do Juízo das Fazendas Públicas, dispõe o art. 61, I, da Lei Estadual n.º 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás):Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;Assim, considerando a existência de Vara da Fazenda Pública Estadual na Comarca de Anápolis, com competência privativa para processar e julgar causas em que o Estado, suas autarquias, empresas públicas e fundações figurarem como partes ou interessados, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da ação é medida que se impõe.Isto posto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública de Anápolis e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 em combinação com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e o artigo 485, I, Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seAnápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00