Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 5442934-59.2019.8.09.0152Requerente: Walter Bartolomeu FortesRequerido: Estado De Goiás SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e repetição de indébito ajuizada por Walter Bartolomeu Fortes, em desfavor do Estado De Goiás, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) nas faturas de energia elétrica, com a consequente repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Decido.O feito encontra-se pronto para julgamento, porquanto reputo que os elementos lançados nos autos são suficientes para conduzir-me a clara compreensão dos fatos objeto de litígio. Por essa razão, sigo com o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC. A parte autora sustenta que é contribuinte de fato do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e que o Estado de Goiás estaria exigindo, através da concessionária de energia, o ICMS sobre base de cálculo superior àquela devida, pois o tributo não estaria sendo cobrado tão somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD).Argumenta que a base de cálculo para incidência do ICMS no Estado de Goiás, que é de 29%, estaria sendo realizada somando-se os valores da TUST, da TUSD e dos encargos setoriais, os quais não representam consumo efetivo de energia.O Estado de Goiás, conforme manifestação juntada aos autos, informa que houve decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, com julgamento do Tema 986, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'a' da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."Com base nesta decisão, pugna o Estado de Goiás pelo prosseguimento do feito com o indeferimento dos pleitos iniciais.Passo à análise do mérito.A controvérsia gira em torno da legitimidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.A questão foi objeto de inúmeras ações judiciais em todo o país, o que levou à afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.Em decisão recente, datada de 13/03/2024, o STJ julgou finalmente o Tema 986, fixando a tese de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a" da Lei Complementar nº 87/1996.É importante ressaltar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, possui efeito vinculante, devendo ser observada pelos juízes e tribunais.O STJ, ao analisar a questão, firmou entendimento de que o fato gerador do ICMS, no caso da energia elétrica, não se limita apenas à energia efetivamente consumida, mas abrange todo o processo de fornecimento, incluindo os custos de transmissão e distribuição.Observe-se que a jurisprudência anterior do STJ, que excluía as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, foi superada com o julgamento definitivo do Tema 986. O próprio STJ reconheceu expressamente a mudança de entendimento, consolidando posição alinhada com o interesse dos Estados.Ante o exposto, verifica-se que a pretensão da parte autora não encontra mais amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente após a fixação da tese pelo STJ no Tema 986, a qual estabelece que as tarifas TUST e TUSD integram, sim, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.Portanto, revela-se legítima a cobrança do ICMS pelo Estado de Goiás com a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do imposto, não havendo que se falar em declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ou repetição de indébito.Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
06/05/2025, 00:00