Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5817865-08.2024.8.09.0144Requerente: Rodrigo Jose Ferreira Dos SantosRequerido: Estado De GoiasSENTENÇARodrigo José Ferreira dos Santos ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL NOTURNO em face do Estado de Goiás, ambos qualificados.Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, respeitado à plenitude o direito de defesa e contraditório, ausentes preliminares, impõe-se a análise direta do mérito da causa.Pleiteia o requerente a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de adicional noturno, com os devidos reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Pois bem. Compulsando os autos, noto que o requerente, de fato, foi contratado pelo requerido para desempenhar o cargo de vigilante penitenciário, mediante realização de contrato temporário, conforme fichas financeiras jungidas com a inicial e contestação. Nesse contexto, tem-se que o vínculo estabelecido entre as partes foi de natureza precária, decorrente de processo seletivo simplificado, submetendo-se às normas previstas no contrato, e não integralmente ao regime estatutário.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tema 551). Recentemente, no ano de 2024, a Corte reafirmou aquela tese, nos seguintes termos: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (Tema 1344). Além disso, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás consolidou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 91, que dispõe:“O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não possui direito ao adicional noturno, salvo previsão expressa em lei ou em contrato em sentido contrário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 551 e 1344.” É o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL 13.664/2000 VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE CONTRATAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº. 551 DO STF (RE nº. 066677/MG). APLICABILIDADE. SÚMULA N.º 91 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 9. Súmula nº. 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ). Aplicável, conforme preceitua o art. 927, inciso III do Código de Processo Civil, a tese de observância obrigatória firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, no julgamento do PUIL nº. 5031961-77.2021.8.09.0011, em que houve a edição do enunciado da Súmula nº. 91, vejamos: ?O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.? 10. (...)12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO a fim reformar a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 15) e julgar improcedentes os pedidos autorais formulados na inicial. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado positivo do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5741042-78.2024.8.09.0051,VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 23/02/2025 15:57:57) negritei. Assim, embora seja o adicional noturno garantia prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, não há previsão legal nem contratual para o pagamento à parte autora, na qualidade de ocupante do cargo temporário em tela. Dessa forma, é indevido o adicional noturno pleiteado, em razão da ausência de previsão no instrumento contratual e na lei estadual, impondo-se a improcedência do pedido formulado.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da LJE.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
06/05/2025, 00:00