Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5923885-23.2024.8.09.0144Requerente: Wagner Jose ArantesRequerido: Estado De GoiasSENTENÇAWagner José Arantes ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS VENCIDOS em face do Estado de Goiás, todos qualificados.Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009.Inicialmente, sobre a litigância de má-fé, esta não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de obstruir o trâmite regular do processo. O que no caso dos autos, não foi devidamente comprovado pelo requerido.Ressalto, por oportuno, que apesar de as demandas mencionadas pelo requerido terem por fundo a mesma matéria, tratam-se de pedidos distintos.Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos os cidadãos o direito de acesso à jurisdição para apreciação de lesão ou ameaça a direito. Este direito fundamental é corolário do Estado Democrático de Direito e não pode ser restringido sob o argumento de suposto fracionamento indevido de ações sem a devida comprovação concreta de má-fé.No caso em análise, não vislumbro a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique a condenação do autor ao pagamento da multa mencionada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, vez que a litigância de má-fé deve ser comprovada e não presumida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, respeitado à plenitude o direito de defesa e contraditório, ausentes preliminares, impõe-se a análise direta do mérito da causa.A parte autora requer, em síntese, a condenação do Estado de Goiás a indenização das férias não usufruídas, relativas ao ano de 1991, e que não foram convertidas em pecúnia quando de sua passagem para a inatividade do serviço público.Devidamente citado, o Estado de Goiás afirmou que o requerido usufruiu das férias entre os dias 10/06/1992 a 09/07/1992.O direito ao usufruto de férias anuais é uma garantia prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.A garantia constitucional ao gozo de férias anuais se estende aos servidores públicos, conforme prescreve o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, cujos dispositivos constitucionais são de observância obrigatória e não podem ser suprimidos por legislação infraconstitucional.Nesse sentido, por se tratar de uma garantia constitucional, é inegável que o tema se encontra no rol de direitos subjetivos do servidor e, por outro lado, de obrigações objetivas do Estado.Não há como se olvidar que o não usufruto das férias durante o período de atividade do servidor enseja o direito de conversão em pecúnia dos períodos não gozados, o que deve ser reconhecido no ato de aposentadoria.A questão relacionada à conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos pelo serviço no período de atividade já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), no qual se firmou a seguinte tese:É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.É inegável, portanto, que todos os benefícios que já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico do servidor e que não foram usufruídos no período de atividade devem ser convertidos em pecúnia no ato de aposentação, como forma de indenização pela impossibilidade de gozo após a inatividade, conforme entendimento reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. I. Bombeiro militar estadual. Licença especial não usufruída. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Direito líquido e certo. O STF, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (…) (TJGO, Mandado de Segurança nº 5417517-36.2023.8.09.0000, Rel. Des. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023).No presente caso, da análise do histórico de afastamentos da parte requerente, denoto que as férias do exercício de 1991 foram devidamente usufruídas entre os dias 10/06/1992 a 09/07/1992 (ev. 01, arq. 12), razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da LJE.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
06/05/2025, 00:00