Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Estado de Goiás; Goias Previdência - Goiasprev e João Alves de Assunção
Recorridos: Estado de Goiás; Goias Previdência - Goiasprev e João Alves de Assunção Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO DO RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADAS. ART. 42, II, DO REGIMENTO INTERNO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NÃO SE APLICA A SERVIDOR MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DO AUTOR DECLARADO DESERTO. RECURSOS DOS ENTES PÚBLICOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Na origem,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5787158-79.2023.8.09.0051 (bm) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
trata-se de ação ajuizada por João Alves de Assunção, policial militar da reserva remunerada, em face do Estado de Goiás e da GOIASPREV, na qual o autor pleiteou a incorporação aos seus proventos de inatividade das gratificações que recebeu pelo exercício de funções comissionadas. Em suma, o demandante alegou que possui direito adquirido à incorporação destas gratificações, tendo em vista que, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, já havia implementado os requisitos temporais estabelecidos no artigo 267 da Lei Estadual nº 10.460/88. 2. O juízo de primeira instância proferiu sentença de parcial procedência (evento 33). Na decisão, a magistrada singular declarou o direito da parte autora à incorporação da gratificação de representação referente à maior gratificação recebida no período de 01/08/1993 a 16/12/1998, com a implementação financeira respectiva. Contudo, o pedido de cobrança dos valores retroativos foi rejeitado. O juízo singular considerou que, embora o autor tivesse direito à incorporação com base no período anterior à EC nº 20/98, as provas apresentadas foram insuficientes para determinar a simbologia específica da gratificação a ser integralmente incorporada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignado com a sentença, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 37), defendendo, em síntese, a ausência de previsão legal e a vedação constitucional para a incorporação pretendida. 4. Por sua vez, a Goiás Previdência – GOIASPREV também apresentou recurso inominado (evento 50), argumentando pela inexistência de amparo legal e constitucional para a incorporação da gratificação de função. A autarquia estadual sustentou que o direito à paridade entre servidores ativos e inativos não assegura aos aposentados a vinculação de seus proventos à remuneração dos atuais ocupantes de cargos em comissão. A GOIASPREV diferenciou a natureza jurídica da incorporação por estabilidade financeira do direito à paridade vinculado ao cargo efetivo e pugnou pela reforma da sentença com a total improcedência dos pedidos autorais. 5. O autor, João Alves de Assunção, em seu recurso inominado (evento 52), alega que a sentença de primeira instância merece reforma. Apesar de o juízo a quo ter reconhecido seu direito à incorporação da gratificação de representação, o pedido de cobrança dos valores retroativos foi julgado improcedente. As razões para a reforma, segundo o autor, são de que ele apresentou provas do direito alegado, contrariamente ao afirmado pelo juiz de primeira instância que considerou a documentação insuficiente para comprovar a simbologia da gratificação a ser incorporada. O autor alega que o juiz cometeu um erro ao apontar um percentual de 10% para a gratificação, pois esse valor não foi trazido por ele, resultando em uma sentença genérica que não observou as peculiaridades e as provas do cálculo completo. Diante disso, o autor requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de cobrança da diferença postulada, a contar da totalidade dos pedidos expostos na petição inicial. 6. Em sede de contrarrazões aos recursos interpostos (evento 46), o autor reiterou os termos da sua petição inicial. Asseverou que o seu direito à incorporação é decorrente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 267 da Lei nº 10.460/88, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, configurando, portanto, direito adquirido. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Preliminarmente, cumpre declarar a deserção do recurso interposto pela parte autora, João Alves de Assunção. Infere-se dos autos que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 68), decisão contra a qual não houve interposição de recurso. Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada para realizar o preparo recursal no prazo legal (evento 70), contudo, quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento das custas processuais. Destarte, em observância ao artigo 42, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o recurso da parte autora não merece ser conhecido por ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. 8. Quanto aos demais recursos, cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor, policial militar da reserva remunerada, à incorporação aos seus proventos de inatividade das gratificações que recebeu pelo exercício de funções comissionadas, com fundamento no artigo 267 da Lei Estadual nº 10.460/88 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias). 9. Em suas razões recursais, os entes públicos requeridos sustentam, em síntese, a ausência de previsão legal para a incorporação pretendida, argumentando que o autor, por ser militar, submete-se a regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei nº 8.033/75, que não contempla benefício semelhante. Aduzem que a Lei nº 10.460/88 destina-se aos servidores públicos de natureza civil, não sendo aplicável aos militares. 10. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o autor fundamenta seu pleito nos termos do artigo 267, da Lei nº 10.460 de 22 de fevereiro de 1988(Estado do Servidor Público do Estado de Goiás), revogada pela Lei 20.756/2020(vigente a partir de 22/7/2020), que assim dispõe: Art. 267 - O funcionário que contar tempo de serviço suficiente para se aposentar voluntariamente passará à inatividade: I - com o vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos nesta lei, da gratificação de função ou de representação que houver exercido, em qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos; II - com iguais vantagens, desde que o exercício referido no inciso anterior tenha compreendido um período de, pelo menos, 10 (dez) anos intercalados. § 1° - Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 12 (doze) meses. Fora dessa hipótese, atribuir-se-á a vantagem do de valor imediatamente inferior dentre os exercidos por igual período. § 2° - O período de prestação de serviços em regime de tempo integral, desde que não obrigatório para o exercício do cargo, será computado para efeito do interstício a que se referem os incisos I e II deste artigo. § 3° - Os benefícios de que trata este artigo serão reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade. 11. Verifica-se, portanto, que a incorporação da gratificação aos proventos da inatividade pressupõe o seu recebimento por 05 (cinco) anos contínuos ou por 10 (dez) anos intercalados, quando o servidor ainda está em atividade. 12. Ocorre que o autor se submete a regime próprio dos militares, de modo que a Lei nº 10.460/88 aplica-se somente aos servidores públicos de natureza civil. 13. Cediço que a Administração Pública deve nortear seus atos em conformidade com os princípios enumerados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, que impõe ao administrador a observância à lei, ou seja, o gestor público somente pode fazer o que for autorizado por lei. 14. A incorporação de vantagens é matéria que depende de expressa disposição legal, obedecidos aos limites constitucionais e as normas específicas de cada regime. No presente caso, o autor busca amparo em uma norma que não lhe é aplicável, porquanto destinada aos servidores públicos civis. A propósito, em situação análoga ao caso dos autos, a 3ª Câmara Cível do TJGO firmou entendimento acerca da impossibilidade de incorporação da gratificação à remuneração de inatividade do policial militar uma vez que a previsão no âmbito do Estado de Goiás é apenas para servidores civis e não militares. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO SALARIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NÃO SE APLICA A SERVIDOR MILITAR. RETORNO À ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A regra específica no artigo 267 da Lei nº 10.460/88 não prevê a possibilidade de servidor militar incorporar aos proventos de inatividade a gratificação referente ao exercício de cargo comissionado de natureza civil, não sendo aplicáveis à espécie os dispositivos do Estatuto dos Servidores Civis aos servidores militares. 2.Impossível conceder a servidor que retornou à ativa gratificação a ser incorporada a remuneração de inatividade. 3.Necessária a reforma do édito judicial analisado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.Em razão da reforma do julgado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que passam a recair sobre a parte autora. 5.Provido o apelo, incomportável a fixação de verba honorária recursal. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Remessa Necessária nº 5409975-47.2019.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, julgado em 12/06/2023, DJ-e de 15/06/2023) destaquei. 15. Repisa-se que, nos termos da Constituição Federal, os servidores militares possuem regime jurídico próprio, não se confundindo com o regime dos civis. Outro não é o entendimento das Cortes Superiores sobre a matéria, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1058688-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9.10.2019). destaquei 16. Desta feita, observa-se a Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que versa sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, não prevê a possibilidade de incorporação de gratificação de exercício à remuneração de inatividade do servidor militar. 17. Nesse sentido, é firme o entendimento de que o militar é regido por estatuto próprio e não pode se valer de normas específicas dos servidores civis. A pretensão do autor, portanto, carece de amparo legal, razão pela qual o édito judicial em comento deve ser reformado e os pedidos iniciais julgados improcedentes. IV – DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso do autor (evento 52), nos termos do art. 42, II, da Resolução n° 225/2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás). Lado outro, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás e pela Goiás Previdência para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente os pedidos iniciais. 19. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento. 20. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, DECLARAR DESERTO o recurso do autor e CONHECER o recurso dos promovidos e DAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO DO RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADAS. ART. 42, II, DO REGIMENTO INTERNO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NÃO SE APLICA A SERVIDOR MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DO AUTOR DECLARADO DESERTO. RECURSOS DOS ENTES PÚBLICOS CONHECIDOS E PROVIDOS. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada por policial militar da reserva remunerada para incorporar gratificações recebidas por funções comissionadas aos seus proventos de inatividade, com base no art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/88. O juízo de primeira instância parcialmente procedeu, autorizando a incorporação de uma gratificação específica, porém, rejeitando os valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a incorporação de gratificações de funções comissionadas aos proventos de inatividade de policial militar da reserva remunerada, com base na Lei Estadual nº 10.460/88, que regula servidores civis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do autor é deserto pela ausência de preparo, conforme art. 42, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJGO. 4. A Lei Estadual nº 10.460/88, que trata da incorporação de gratificações, aplica-se a servidores civis, não aos militares, que possuem regime jurídico próprio (Lei nº 8.033/75). 5. O princípio da legalidade impede a incorporação de vantagens sem previsão legal específica para militares. 6. Jurisprudência do TJGO e do STF reforça a impossibilidade de aplicação da legislação de servidores civis a militares. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor declarado deserto. Recursos dos entes públicos providos. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. "1. A Lei Estadual nº 10.460/88 não se aplica a servidores militares. 2. A incorporação de gratificações a proventos de inatividade de militares exige previsão legal específica. 3. Não há amparo legal para o pedido do autor." Dispositivos relevantes citados: Art. 42, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJGO; Lei Estadual nº 10.460/88, art. 267; Lei nº 8.033/75; Art. 37, CF/1988; Art. 1.026, § 2º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Remessa Necessária nº 5409975-47.2019.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, julgado em 12/06/2023; STF, ARE 1058688-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9.10.2019.
06/05/2025, 00:00