Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0068670-16.2006.8.09.0144Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMARequerido: RUI AUGUSTO DE CARVALHOSENTENÇAI. RelatórioCuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama, em desfavor de Rui Augusto de Carvalho devidamente qualificados, executando-se valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento.Verificada ausência de movimentação útil há mais de um ano, a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto à possível extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, na forma do Tema 1.184, STF e Resolução 547/2024 (mov. 62), tendo manifestado que possui interesse processual de agir (mov. 65).Vieram-me, então, os autos conclusos.É, no essencial, o relatório. DECIDO.II. FundamentaçãoTEMA 1184-RG DO STFNo dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal de “baixo valor” pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ponto central da discussão girou em torno da equação “valor do débito executado x custo do procedimento executivo”. De acordo com as pesquisas realizadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF – citadas no referido julgado –, atualmente o custo mínimo de uma execução fiscal no Brasil, com base na mão de obra do Poder Judiciário, é de, aproximadamente, R$ 9.277,00. O custo médio relativo ao período total de tramitação pode chegar a R$ 30.000,00. Em contrapartida, verificou-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (págs. 46/47 do inteiro teor do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC – Tema 1184-RG do STF).Apesar do elevado custo da execução fiscal, o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF identificou que entre 2013 e 2015 o índice de recuperação de crédito da União por meio de suas execuções fiscais ficou em torno de 1% a 2% do acervo total. No mesmo período, o índice de recuperação de crédito por meio de protesto extrajudicial foi de 19,2%, ou seja, com medida administrativa mais barata e mais rápida se alcançou êxito na proporção de, pelo menos, 10 vezes mais. Nos estados analisados, os índices de recuperação com o protesto de CDA foi de 16% a 46% (pág. 47 – RE 1.355.208/SC – Tema 1184-RG do STF).Diante desse cenário, conclui-se que não se mostra nada eficiente o Estado (em sentido amplo) ajuizar execuções fiscais quando o valor total que se pretende receber é inferior (não raras vezes, muito inferior!) ao valor que o mesmo Estado gastará para manter aquela execução em andamento, sobretudo se consideradas as chances reais de efetiva satisfação do crédito. O que as pesquisas revelaram é que, na prática, a adoção de medidas extrajudiciais são consideravelmente mais eficientes do que a judicialização irrestrita.Com base nessas razões, o STF manteve decisão que extinguiu uma execução fiscal no valor de R$ 528,41 do Município de Pomerode/SC, por ausência de interesse processual. Em razão da falta de lei municipal para definir o piso das execuções fiscais, um dos parâmetros da decisão recorrida foi a lei do estado de Santa Catarina, que definia o piso de 01 (um) salário mínimo para a execução judicial de seus créditos. O STF entendeu que o Tribunal catarinense não violou a competência constitucional do Município de Pomerode e tampouco o princípio da inafastabilidade de jurisdição. O cerne da questão foi a constatação de que o baixo valor da execução não cumpriu o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência, especialmente porque naquele caso o exequente não demonstrou o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança. A propósito, eis a parte conclusiva das razões de decidir formuladas pela Suprema Corte:"A comprovação do interesse processual de se movimentar as instituições judiciais com base na necessidade de atuação do Estado-Juiz passou a figurar como condição para a propositura de execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia.Havendo interesse e obrigação do ente estatal de dar cobro às dívidas que têm com os contribuintes, também é exato que o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder; pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (câmaras de conciliação e processos de formulação de meios de pagamento sem litígio); pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza. Assim, a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal. (…) A existência expressa de outro instrumento de cobrança das dívidas que tenha o ente estatal a obrigação de buscar receber e que se comprova mais razoável, proporcional e eficiente para não só para administração da Justiça como para a coletividade somente poderia ser legitimamente afastado se demonstrada a sua inaplicabilidade, o que, em dívidas de valor inferior ao custo financeiro e administrativo é desarrazoado. (…)A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”.A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança.Na espécie, a execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode/SC deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município de Pomerode/SC, pela ausência de interesse processual, baseando-se na Lei n. 14.266/2007 de Santa Catarina e no princípio da eficiência, o Tribunal de origem não afastou a autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição.As razões de decidir expostas no julgamento do Tema n. 109 da repercussão geral não persistem, assim, com os parâmetros então adotado, em face do contexto legislativo superveniente àquele julgado.A ação de execução fiscal de pequeno valor ajuizada pelo Município de Pomerode/SC poderia ser extinta pela ausência de interesse processual fundamentada em lei elaborada por ente federado que não o próprio exequente, pela possibilidade de protesto das certidões da dívida ativa."(STF, RE 1.355.208/SC – Tema 1184-RG – págs. 34/35 e 42/44 do inteiro teor do acórdão).Depois de solucionar o caso concreto, o STF fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral relativa ao tema 1184:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ E TEMA 1184-RGPara auxiliar a interpretação e aplicação do Tema 1184-RG, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n° 547/2024, a qual, segundo consta de sua própria ementa, visa “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF” (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455). Guardadas as devidas proporções, o ato normativo tem a função de “regulamentar” a tese de repercussão geral. Observe-se, adiante, como essa regulamentação foi feita.O tempo presente na conjugação do verbo “ser” que inicia a redação do item 1 (que é idêntica à que foi atribuída ao cabeçalho do art. 1° da resolução) está a indicar que essa parte do Precedente pode incidir imediatamente às execuções fiscais que já estavam em andamento antes do julgamento do tema de repercussão geral. Via de regra, “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”.Eis a literalidade do item 1 da tese e do art. 1° da resolução, na parte que se relaciona com o presente caso:Tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".Resolução: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.[…]§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." O primeiro objeto de regulamentação foi o conceito do que seria “baixo valor”. A expressão foi mencionada no item 1 da tese, mas sem definição exata do critério a ser adotado. Considerando que o custo mínimo de uma execução fiscal no Brasil é de R$ 9.277,00, o § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/2024 do CNJ estabeleceu que “baixo valor” para fins de verificação do interesse processual para ajuizamento de execução fiscal é R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Para aferição desse piso, “deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado” (§ 2° do art. 1° da Resolução n° 547/2024 do CNJ).Os Estados, Municípios e o Distrito Federal mantêm suas respectivas autonomias e competências administrativas e constitucionais, inclusive para definir (ou não) o valor mínimo passível de ser executado. No entanto, o exercício dessas competências deve estar em conformidade com o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88). A partir da publicação da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o valor que atende ao princípio da eficiência é R$ 10.000,00, tendo em vista o custo mínimo de uma execução fiscal (R$ 9.277,00).Logo, é possível reconhecer a ausência de interesse processual nos casos em que a execução fiscal for de valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura, ainda que a respectiva Fazenda Pública exequente tenha fixado valor inferior em lei própria, ou tenha optado por não legislar sobre o valor mínimo, que poderia ser qualquer valor. Aliás, foi exatamente isso que restou decidido pelo STF no leading case em debate.Esse parâmetro, todavia, não autoriza a extinção indiscriminada de todas as execuções cujos valores sejam inferiores a ele. Dentre as execuções fiscais propostas antes do julgamento do Tema 1184-RG, só podem ser extintas aquelas em que o valor da causa original é inferior a R$ 10.000,00, E “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (parte final do § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/2024 do CNJ).De forma resumida, pode-se dizer que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula 314 do STJ). A partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, começa a correr automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Ao término desse prazo de 1 (um) ano, começa a contar, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (Temas 566 e 567 do STJ – ambos julgados no REsp n. 1.340.553/RS).Conforme já assentou o STF, “o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito” (Tema 390-RG do STF – RE 636.562, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 06-03-2023).É com base nesses fundamentos que só se permite a extinção das execuções abaixo de R$ 10.000,00 se ela estiver sem movimentação útil há mais de um ano a partir da ausência de citação do executado ou da falta de localização de bens penhoráveis (parte final do § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/2024 do CNJ).Por “movimentação útil”, compreende-se qualquer ato processual que tenha como conteúdo a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital. Tal interpretação não se dá ao acaso ou de maneira particular, mas sim de forma sistemática e em conformidade com os próprios motivos que levaram à edição da Resolução n° 547/2024 do CNJ. Como já foi dito, a menção expressa ao Tema 566 do STJ possibilita a atração dos demais temas julgados no mesmo recurso (REsp 1.340.553/RS), quais sejam: os Temas 566 a 571. E um deles parece oferecer grande ajuda nessa interpretação. Confira-se:"Tema Repetitivo 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper a prescrição intercorrente porque são “movimentações úteis” à execução fiscal. Se assim o são, considero pertinente adotar essas mesmas razões de decidir para orientar a correta aplicação do Tema 1184-RG do STF c/c a Resolução n° 547/2024 do CNJ.Outro ponto relevante da normativa do CNJ foi a concessão da prerrogativa de uma espécie de “blindagem temporária” contra a eficácia imediata do Tema 1184-RG do STF. Como não houve modulação dos efeitos pelo STF, o CNJ resolveu facultar às Fazendas Públicas a possibilidade de requerer a não aplicação da ordem de extinção das execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 pelo prazo de até 90 (noventa) dias, desde que nesse prazo fique demonstrada a probabilidade de se localizar bens do devedor. Não é necessário indicar os bens no momento do requerimento, basta demonstrar a possibilidade de localizá-los dentro daquele prazo.Se dentro de 90 (noventa) dias o exequente não encontrar bens penhoráveis do devedor, parece-me não haver outra solução senão a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, notadamente pela incidência o § 1° do art. 1° da Resolução.CASO CONCRETONa hipótese, a execução fiscal foi ajuizada no dia 09.03.2006 e o valor originário da dívida era de R$ 3.368,81 isto é, inferior a R$ 10.000,00. Tem-se, ainda, que a execução ficou sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis em nome da executada. Ademais, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a possível aplicação do Tema 1184-RG do STF e da Resolução n° 547/2024 do CNJ (mov. 62). Embora pudesse requerer a não aplicação da ordem de extinção pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sequer requereu a aplicação do prazo (mov. 65).Destarte, faz-se mister a extinção da pretensão executória.Não é outro o entendimento consolidado pelo e. TJGO, senão veja-se:"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. 1. Afigura-se possível a extinção da execução fiscal quando o valor do crédito tributário não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais) desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Tema 1184 STF e Res. 547/2024-CNJ). 2. Em se tratando de sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consignada no inciso VI do artigo 485 do CPC, não se amolda nas hipóteses descritas nos incisos II e III, em que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5684922-94.2021.8.09.0091, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024);“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EXEQUENDO DE VALOR BAIXO. TEMA 1.184-STF. RESOLUÇÃO N. 547-CNJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184-STF), concluiu pela possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, além de condicionar o ajuizamento dessas demandas à prévia adoção de medidas menos onerosas, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184-STF, determinou a extinção dos executivos fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º). 3. Na hipótese vertente, o crédito exequendo é de baixo valor, o feito tramita há mais de 4 (quatro) anos sem movimentação útil, sem citação, sem localização de bens penhoráveis, sem empenho do exequente em movimentá-lo, enfim, sem qualquer vislumbre de efetividade na satisfação do crédito perseguido, mas gerando, por outro lado, inegáveis custos financeiros ao Estado e prejudicando a eficiência do Judiciário. Assim, desmerece reparos a sentença recorrida que concluiu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da patente ausência de interesse de agir do exequente, solução que prestigia o princípio constitucional da eficiência e em consonância com o atual cenário normativo e jurisprudencial sobre o tema. 4. A extinção do feito, no caso em análise, não importa em desconstituição do crédito tributário, sendo possível o protesto da CDA ou a adoção de conciliação ou outra solução administrativa, medidas mais baratas e menos onerosas para a sociedade, enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível n. 5234239-96.2019.8.09.0024, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024);“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184-RG/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. As execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG do STF (19/12/2023) e com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura (com a possibilidade de somatório daquelas que estiverem apensadas e propostas contra o mesmo devedor) podem ser extintas por ausência de interesse processual, desde que estejam sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis. 2. Antes de reconhecer a ausência de interesse processual, o juiz deverá intimar o exequente para se manifestar sobre a possível extinção, inclusive sobre a possibilidade de suspensão por 90 dias para tentar encontrar bens penhoráveis do devedor dentro desse prazo. 3. Por movimentação útil, compreende-se qualquer ato processual que tenha como conteúdo a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital. Não se caracteriza como movimentação útil o mero requerimento de pesquisa/bloqueio de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e muito menos a simples busca de endereços do devedor. Se a finalidade da execução é a satisfação efetiva do crédito, a movimentação útil só pode ser aquela que se relaciona intimamente com tal desiderato (aplicação analógica do Tema Repetitivo 568 do STJ). 4. Caso concreto em que a extinção se deu de forma correta. A execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 e ficou sem movimentação útil por mais de 01 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis da executada. Antes de proferir a sentença terminativa, o juízo de origem intimou o exequente/apelante a se manifestar sobre a possível aplicação do Tema 1184-RG do STF e da Resolução n° 547/2024 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0447384-53.2014.8.09.0105, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2024, DJe de 15/08/2024).Verificada a ausência de qualquer movimentação útil da execução fiscal, há mais de um ano, visto que, não foram localizados bens penhoráveis, a extinção do processo, por ausência de interesse processual, é a medida de rigor.III. DispositivoDiante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 925, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas.Publicada e registrada eletronicamente, neste ato. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.(Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)E1