Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5071043-79.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)No que tange ao pedido de recolhimento das custas no final do processo, o art. 82, do CPC impõe às partes o pagamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo no momento do ingresso da ação em juízo.Desta forma, por ausência de previsão legal não se pode admitir o pagamento de custas iniciais em momento que não o início do processo.A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça Goiano:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO DIVERSAMENTE DO CONTRATADO. OBJETO DISTINTO DO ABORDADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 626.307 E 591.797. SOBRESTAMENTO AFASTADO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não há falar-se no sobrestamento do feito, quando reconhecido que o objeto da ação de repetição de indébito (aplicação de índices de correção monetária diversos dos legalmente contratados, no mês de março de 1990, em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias) se distingue do assunto debatido nos Recursos extraordinários n°s 626.307 e 591.797 (índice correto de atualização monetária, aplicado aos depósitos em conta poupança, por ocasião da edição dos Planos Collor I, Bresser e Verão).2. Não havendo similitude fática e jurídica entre a questão vertida nos autos e aquela objeto da repercussão geral, torna-se indevida a ordem de sobrestamento veiculada na origem, razão pela qual a decisão agravada merece reparos, para que o feito retorne ao seu normal prosseguimento. 3. Somente são passíveis de serem atacadas, por intermédio do recurso de agravo de instrumento, as decisões interlocutórias que tratem das matérias elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC, o que não se verifica, na hipótese vertente, na qual o Agravante se insurge contra o pronunciamento da ilustre Juíza, que corrigiu o valor da causa, de ofício, questão esta que deve ser suscitada em sede de preliminar de razões, ou contrarrazões da Apelação Cível, em caso de sua eventual interposição. Inteligência do § 1º do artigo 1.009 do NCPC. 4. Conforme dicção dos artigos 82 do Código de Processo Civil/15 e 12 da Lei Estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos do TJGO), não sendo a parte Autora/ora Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, como ocorre in casu, compete-lhe o adiantamento das custas iniciais, cujo recolhimento não pode ser postergado para o final da demanda, mormente, por ausência de previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5166860-84.2017.8.09.0000, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2017, DJe de 14/12/2017). (grifei).Assim sendo, indefiro o requerimento de pagamento das custas iniciais ao final da ação. Não obstante, concedo ao polo ativo, a possibilidade de pagar as custas processuais em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, conforme vem sendo autorizado pelo Tribunal de Justiça deste Estado.Registre-se que a primeira parcela deve ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão e as subsequentes sempre no mesmo dia de cada mês, sendo que o inadimplemento de qualquer delas, no prazo estipulado, implicará no cancelamento do benefício.Ademais, na hipótese do processo estar apto a julgamento antes do final previsto para o parcelamento acima assinalado, as prestações remanescentes vencerão automaticamente, devendo a parte autora providenciar seu imediato pagamento e, após, julgado o feito.Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais ou para no mesmo prazo, caso opte por não usufruir do benefício do parcelamento das custas de ingresso, comprovar o recolhimento das custas inicias de forma integral, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.Informe-se à parte requerente que a inicial será analisada, inclusive as emendas serão determinadas, caso seja necessário, logo após o pagamento da 1o (primeira) parcela, devendo, então, a parte requerente, promover a juntada do hábil comprovante do pagamento em questão, dentro do prazo assinalado no parágrafo antecedente, inclusive, a não juntada, neste prazo, corroborará para o cancelamento do processo, nos termos da penalidade acima impressa.Intime-se.Ademais, verifico que os autos estão em segredo de justiça. Promova a Escrivania a alteração no PJD, porque o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio