Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 0029669-58.2018.8.09.0029Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Beatriz Da Silva Pires S E N T E N Ç ARESUMO: Sentença de Mérito. Furto Qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas. Artigo 155, §4º inc. II e IV na forma do artigo 71 caput todos do Código Penal. Materialidade e Autoria comprovadas. Confissão espontânea. Procedente. Regime inicial semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.I - RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de BEATRIZ DA SILVA PIRES e SANTIAGO VIANA DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.Segundo a denúncia, nos dias 30/04/2012, 06/05/2012 e 22/05/2012, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima Divina Freire da Silva, bem como apropriaram-se de proventos desta idosa, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade.Consta que a acusada Beatriz é enteada do acusado Santiago, além de ser neta da vítima Divina Freire da Silva, a qual à época dos fatos possuía 68 (sessenta e oito) anos.Narra a exordial que Santiago e Beatriz realizaram 03 (três) empréstimos no nome da avó, no valor total de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), sendo o primeiro no dia 30/04/2012, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o segundo no dia 06/05/2012, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e o terceiro, no dia 22/05/2012, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).A denúncia foi recebida em 27/05/2018 (fls. 01).Os denunciados foram citados por edital, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como expedido mandado de prisão em desfavor dos acusados em 17/01/2019.Em 14/05/2020, os acusados foram presos em razão dos mandados expedidos, oportunidade em que foram citados pessoalmente.Após, os acusados constituíram advogado e apresentaram resposta à acusação.A decisão de recebimento da denúncia foi mantida e, não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.Realizada audiência de instrução em 28.07.2020. Na oportunidade ouviu-se Patrícia Rodrigues na condição de informante, sendo dispensadas as demais testemunhas. Os acusados foram qualificados e interrogados, não havendo requerimento de diligências.Encerrada a instrução, o Ministério Público verificou que os acusados preenchiam os requisitos para oferta do Acordo de Não Persecução Penal. Realizada a audiência para esse fim, os acusados aceitaram as condições impostas, ficando acordado: I) confessarem o fato delituoso; II) restituírem os valores subtraídos da vítima, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), divididos em 06 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinado ao espólio da vítima, que havia falecido, com pagamento da primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais subsequentes.Posteriormente, o Ministério Público requereu a rescisão do acordo de não persecução penal em relação a ambos os acusados, por descumprimento das condições pactuadas, o que foi deferido em decisão de fls. 83, sendo determinada a continuidade do feito com a apresentação de alegações finais.A defesa técnica interpôs embargos de declaração visando restabelecer o acordo de não persecução penal, juntando comprovantes de pagamento no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Os embargos foram rejeitados.O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação de ambos os réus nos termos da denúncia, ressaltando a confissão dos acusados, a robustez da prova testemunhal e a insuficiência do pagamento parcial do valor acordado.A defesa de Beatriz da Silva Pires apresentou alegações finais por memoriais requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.A defesa de Santiago Viana da Silva, por meio de defensor dativo nomeado nos autos, também apresentou alegações finais, requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto para cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação da pena de multa no patamar mínimo.Foram juntadas certidões de antecedentes criminais dos acusados.Vieram os autos concluso para sentença.É o breve relatório. Passo à fundamentação.II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de BEATRIZ DA SILVA PIRES e SANTIAGO VIANA DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do delito de furto qualificado abuso de confiança e pelo concurso de agentes, tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado.II.I - MéritoDo crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal:"Art. 155 -Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:(...)§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:(…)II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;(...)IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.”O crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, consiste na subtração de coisa alheia móvel, com o fim de assenhorear-se dela de modo definitivo, em proveito próprio ou de outrem. A consumação do tipo penal exige não apenas a mera subtração do objeto, mas que esta recaia sobre res furtiva - coisa alheia - com o especial fim de agir caracterizado pelo animus rem sibi habendi.A objetividade jurídica imediata do crime de furto é a proteção ao patrimônio. Contudo, numa análise mais profunda, pode-se argumentar que o bem jurídico tutelado de forma mediata é a própria ordem social e econômica, tendo em vista que a proteção da propriedade privada é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, como se depreende do artigo 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal.Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sem exigência de condição especial do agente. O sujeito passivo, por sua vez, é o proprietário, possuidor ou mero detentor da coisa.O tipo objetivo consiste na conduta de subtrair, que implica na retirada do bem da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. Já o tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, elemento volitivo indispensável. Neste contexto, é fundamental a presença do já mencionado animus rem sibi habendi, isto é, a intenção de ter a coisa para si ou para outrem, de forma definitiva.A consumação do crime de furto ocorre no momento em que o bem é retirado da esfera de vigilância da vítima, ainda que o agente não obtenha a posse tranquila da coisa. Admite-se a tentativa, modalidade prevista no artigo 14, II, do Código Penal, quando o agente inicia a execução, mas não consegue consumar o furto por circunstâncias alheias à sua vontade. A punibilidade da tentativa encontra respaldo no princípio do iter criminis, que permite a punição de atos executórios que não atingem a consumação, desde que demonstrada inequivocamente a intenção delituosa do agente.A qualificadora ao abuso de confiança, é uma circunstância subjetiva, reveladora de maior periculosidade do agente que não só furta, mas viola a confiança nele confiada. O legislador reconheceu a necessidade de uma resposta penal mais severa para essas situações, dada sua maior reprovabilidade. a) MaterialidadeA materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo.Como consignado acima, a materialidade do delito de furto qualificado está consubstanciada pelo Inquérito Policial nº 083/2012, pelo Boletim de Ocorrência nº 560/2012 (fls. 07-08), Comprovantes de empréstimos (fls. 09-11), Termo de Interrogatório da vítima em sede policial(fls. 14/15), além das declarações da informante Patrícia Rodrigues em sede policial e em juízo, e a confissão judicial dos acusados.b) AutoriaQuanto à autoria, nota-se que as provas produzidas no processo apontam os acusados BEATRIZ DA SILVA PIRES e SANTIAGO VIANA DA SILVA, como autores do fato descrito na denúncia de forma inequívoca, restando plenamente comprovada a responsabilidade criminal dos réus, que confessaram a prática delitiva tanto na fase policial quanto em juízo, confissão esta corroborada pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A acusada Beatriz da Silva Pires, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva, afirmando que cometeu o crime porque estava devendo a um agiota e, consequentemente, havia sido ameaçada de morte, assim como sua família, inclusive seu filho de 08 (oito) meses. Narrou que procurou o acusado Santiago e, então, os dois decidiram realizar empréstimo em nome de sua avó, sem o conhecimento desta. Relatou que, para conseguirem êxito na empreitada criminosa sem que a avó percebesse a subtração do cartão bancário, trocaram o cartão da vítima por outro cartão antigo. Afirmou ainda que o dinheiro obtido foi entregue ao agiota.O acusado Santiago Viana da Silva, igualmente, confessou em juízo a prática delituosa, sustentando que realizaram os empréstimos em virtude das ameaças que Beatriz, sua enteada, recebia de um agiota. Narrou que se utilizaram de um cartão velho/antigo da avó dele para trocar com o cartão da vítima. Disse que foi ao banco com Beatriz apenas uma vez, no momento em que fizeram o empréstimo, não tendo participado dos saques nem ficado com qualquer parte do dinheiro.A informante Patrícia Rodrigues, nora da vítima, confirmou que a relação entre a vítima e a acusada Beatriz era muito boa antes dos fatos. Relatou que a vítima confiava em Beatriz e que tomou conhecimento dos empréstimos quando a vítima lhe mostrou documentos que haviam chegado em sua casa. Afirmou que, ao ler o conteúdo do documento, percebeu que tinha sido feito empréstimo na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem a autorização/consentimento de Divina, sendo 03 (três) empréstimos. Afirmou que a vítima não assinou nenhum papel e não autorizou as transações, vez que dependia do dinheiro para comprar medicação e alimentos, tendo ficado sem nada. Informou ainda que os acusados não procuraram a vítima para ressarcir o valor subtraído, tendo a vítima falecido sem receber o dinheiro.Assim, a prova dos autos é robusta no sentido de que os acusados, em concurso, subtraíram o cartão bancário da vítima Divina e realizaram três empréstimos, em seu nome, totalizando R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), mediante abuso de confiança, vez que a vítima, além de idosa (68 anos à época), era avó de Beatriz e confiava nos acusados.No extrato bancário juntado aos autos (fls. 11), foram constatadas as seguintes transações de saque realizadas pelos réus: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) no dia 30/04/2012; R$ 1.450,00 (mil e quatrocentos e cinquenta reais) no dia 07/05/2012; R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) no dia 08/05/2012; R$ 700,00 (setecentos reais) no dia 09/05/2012; R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) no dia 22/05/2012; e R$ 700,00 (setecentos reais) no dia 23/05/2012, totalizando R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).A autoria e a materialidade, portanto, estão devidamente comprovadas.É também incontestável a qualificadora do concurso de agentes (inciso IV do § 4º do art. 155 do CP), tendo em vista que os dois acusados atuaram juntos na empreitada criminosa, sendo que Santiago, padrasto de Beatriz, participou ativamente do plano, contribuindo com a troca do cartão bancário e indo ao banco com a ré. A qualificadora do abuso de confiança (inciso II do § 4º do art. 155 do CP) também restou plenamente caracterizada, vez que a vítima nutria sentimento de confiança em relação à neta Beatriz, a qual abusou desta relação para o cometimento do crime.Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório é robusto e coeso quanto à autoria delitiva. Com efeito, a autoria e materialidade são incontroversas. Como se percebe, a autoria da infração penal recai, indiscutivelmente, na pessoa dos réus, enquanto a materialidade é inequívoca, em virtude das provas amealhadas ao longo da persecução penalDe outro vértice, nada existe que possa infirmar as provas coligidas ou que conduza à conclusão de que o crime não ocorreu ou de que os réus não foram os autores. Também não se vislumbra nenhuma causa que possa excluir a tipicidade ou a ilicitude dos fatos, nem tampouco que possa isentar os réus de pena. A culpabilidade é certa, os réus são maiores e capazes, responsáveis juridicamente pelos seus atos e tinham exata consciência de seus comportamentos. c) Da continuidade delitivaNo caso em tela, verifica-se a ocorrência da continuidade delitiva entre os três crimes de furto praticados pelos réus BEATRIZ DA SILVA PIRES e SANTIAGO VIANA DA SILVA, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal. Os elementos probatórios demonstram que os delitos foram cometidos em condições de tempo, lugar e maneira de execuções semelhantes, o que permite considerá-los como continuação um do outro. Vejamos: Tempo: Os furtos ocorreram em datas próximas, nos dias 30 de abril de 2012, 06 e 22 de maio de 2012, com intervalo de apenas seis dias do primeiro para o segundo delito, e, de quinze dias do segundo para o terceiro; Lugar: Os crimes foram praticados na mesma instituição bancária no município de Catalão; Maneira de execução: O modus operandi foram substancialmente o mesmo em todos os furtos realizados. Os réus se dirigiram até a agência bancária, de posse do cartão da vítima e realizaram os empréstimos, efetuando o saque dos valores disponibilizados. Natureza dos crimes: Trata-se de três delitos de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de agentes, tipificados no artigo 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal. Lesões semelhantes: Embora os valores subtraídos através dos empréstimos realizados sejam diferentes, a natureza da lesão patrimonial é a mesma em todos os casos. Assim, reconhece-se a continuidade delitiva entre os três crimes de furto, o que implicará a aplicação da regra do artigo 71 do Código Penal no momento da dosimetria da pena.Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a qualificadora do abuso de confiança e do concurso de agentes, a condenação dos réus é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOFace ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão a pretensão punitiva ventilada pelo Ministério Público e, por conseguinte, CONDENO os réus BEATRIZ DA SILVA PIRES e SANTIAGO VIANA DA SILVA, como incursos nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV por três vezes n/f do art. 71, caput, todos do Código Penal, do Código Penal, passando a dosar-lhes a pena nos moldes dos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal.Dosimetria da penaEm relação à acusada BEATRIZ DA SILVA PIRES:Considerando que os três delitos de furto foram praticados pela ré em continuidade delitiva, proceder-se-á a uma única dosimetria, tendo em vista que as penas para os referidos delitos serão idênticas. Ao final, será aplicada a pena de um dos três delitos, majorada nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal.a) Culpabilidade: não existe nenhuma gravidade a mais que possa reprova-la; b) Antecedentes: a ré é primária e não ostenta maus antecedentes;c) Conduta Social: neutra, haja vista que não há informações que provem tal desfavorecimento de conduta;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da ré;e) Motivos do crime: a vontade de subtrair coisa alheia e enriquecer-se ilicitamente, o que já é elementar do tipo, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio;f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime merecem atenção deste juízo, uma vez que a infração penal foi perpetrada pela ré na companhia de outro comparsa, conforme amplamente demonstrado através das provas colecionadas aos autos. Entende o STJ que, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma pode ser utilizada para aumentar a pena-base, sendo as demais aplicadas na segunda fase da dosimetria. Assim, considerando o concurso de agentes, valoro negativamente as circunstâncias em desfavor da ré (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017);g) Consequências: foram graves, pois, conforme relatado pela testemunha, a vítima dependia da aposentadoria para aquisição de alimentos e medicamentos, tendo ficado em sérias dificuldades financeiras, portanto valoro negativamente as consequências;h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.Na primeira fase da dosimetria, considerando que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis a ré, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 97 (noventa e sete) dias-multa, incidindo a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).Na segunda fase da aplicação da pena, vislumbra-se que a ré contava com dezenove anos à época dos fatos, e, confessou a prática do crime, razão pela qual reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto, constata-se que a vítima era a ascendente da ré (avó), e, contava com mais de sessenta anos na data dos fatos, incidindo assim, as agravantes previsas no art. 61, inciso II, alínea “e” e “h”, do Código Penal, de forma que realizo a compensação integral entre as duas agravantes e as duas atenuantes mencionadas, mantendo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Da continuidade delitivaEm consideração à prática do delito tipificado no(s) art(s). 155, §§ 4º, II e IV por 03 vezes, n/f do art. 71, caput, todos do Código Penal, aumento a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a definitivamente em 04 (QUATRO) ANOS, e 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS de RECLUSÃO e 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Quanto à fração de aumento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser proporcional ao número de delitos cometidos. Neste sentido:[...] É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta (AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.945.790/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.)Regime de cumprimento de penaNos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'b', do Código Penal.Em relação ao acusado SANTIAGO VIANA DA SILVA:Considerando que os três delitos de furto foram praticados pela réu em continuidade delitiva, proceder-se-á a uma única dosimetria, tendo em vista que as penas para os referidos delitos serão idênticas. Ao final, será aplicada a pena de um dos três delitos, majorada nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. a) Culpabilidade: não existe nenhuma gravidade a mais que possa reprova-la; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes;c) Conduta Social: neutra, haja vista que não há informações que provem tal desfavorecimento de conduta;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do réu;e) Motivos do crime: a vontade de subtrair coisa alheia e enriquecer-se ilicitamente, o que já é elementar do tipo, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio;f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime merecem atenção deste juízo, uma vez que a infração penal foi perpetrada pelo réu na companhia de outro comparsa, conforme amplamente demonstrado através das provas colecionadas aos autos. Entende o STJ que, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma pode ser utilizada para aumentar a pena-base, sendo as demais aplicadas na segunda fase da dosimetria. Assim, considerando o concurso de agentes, valoro negativamente as circunstâncias em desfavor do réu (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).g) Consequências: foram graves, pois, conforme relatado pela testemunha, a vítima dependia da aposentadoria para aquisição de alimentos e medicamentos, tendo ficado em sérias dificuldades financeiras, portanto valoro negativamente as consequências;h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.Na primeira fase da dosimetria, considerando que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 97 (noventa e sete) dias-multa, incidindo a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).Na segunda fase da aplicação da pena, vislumbra-se que o réu confessou a prática do crime, razão pela qual reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. No entanto, constata-se que a vítima contava com mais de sessenta anos na data dos fatos, incidindo a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, assim realizo a compensação integral entre as mencionadas circunstâncias e mantenho a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Da continuidade delitivaEm consideração à prática do delito tipificado no(s) art(s). 155, §§ 4º, II e IV por 03 vezes, n/f do art. 71, caput, todos do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 04 (QUATRO) ANOS, e 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS de RECLUSÃO e 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Quanto à fração de aumento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser proporcional ao número de delitos cometidos. Neste sentido:[...] É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta (AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.945.790/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.)Regime de cumprimento de penaNos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'b', do Código Penal.Disposições ComunsDias-multaDiante da ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica das parte, por ser mais benéfico, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigo 49 e seguintes).Detração Deixo de realizar a detração neste momento, eis que nada alterará no regime inicialmente fixado. Substituição da penaDeixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena em razão do quantum de pena aplicado.IndenizaçãoDeixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso e indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia (STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023).Do direito de recorrer em liberdade Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, já que não incidem os elementos ensejadores do cárcere provisório – art. 312, CPP, especialmente em razão do regime inicial de cumprimento de pena fixado.Disposições Finais:1 – Condeno as partes rés ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena;1.1 – Na hipótese das partes serem patrocinadas por Defensores Dativos ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade;2 – Caso haja Defensor (a) nomeado (a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão;3 – Intimem-se as parte rés, a Defesa e o Ministério Público.3.1 – O (s) réu (s) preso (s) e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4 – Caso haja bens apreendidos, determino seu perdimento em favor da União. Se inservíveis, proceda à destruição;5 - Caso haja quantia apreendida, decreto seu perdimento à conta do Tribunal de Justiça de Goiás. 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás;6.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;6.5 - Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)