Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5152100-53.2022.8.09.0163Requerente: Condomínio Residencial Nova Canaã XRequerido: Eduardo Da Silva CarvalhoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA CANAÃ X em face de EDUARDO DA SILVA CARVALHO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.543,75 (mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente a taxas condominiais vencidas.O processo foi distribuído em 17/03/2022. Desde então, todas as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, seja por correspondência, seja por carta precatória.É o breve relatório. DECIDO.Como se sabe, a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido:Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA CANAÃ X em face de EDUARDO DA SILVA CARVALHO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.543,75 (mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente a taxas condominiais vencidas.O processo foi distribuído em 17/03/2022. Desde então, todas as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, seja por correspondência, seja por carta precatória.É o breve relatório. DECIDO.Como se sabe, a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se que a extinção do feito não decorre das circunstâncias descritas nos incs. II e III do art. 485, do CPC, mas por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo previsto no inc. IV, do mencionado regramento normativo, não há se falar na necessidade de prévia intimação pessoal da parte executada. 2. A falta de citação do apelado configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ao teor do art. 239, do CPC, circunstância que autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 3. Nada obsta que o feito executivo seja extinto, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme já decidido por esta e. Corte de Justiça. 4. À míngua de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, deixo de majorá-los nesta fase recursal, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5489046-79.2021.8.09.0164, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024) Grifo nosso*EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA NÃO SURPRESA. 1. A falta de citação enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, sendo inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo. 3. Neste contexto, o princípio processual da primazia da resolução do mérito não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite do processo de forma indefinida, nem servir como prerrogativa para conceder à parte indeterminadas oportunidades de manifestação, ou para cumprir seu dever processual de promover a citação e o regular andamento do processo (art. 239, CPC). 4. Não há que se falar em violação do princípio da não surpresa, considerando que a parte foi intimada, restando consignado que sua inércia acarretaria a extinção do feito, todavia, mesmo assim não atendeu ao comando judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5549963-30.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Grifo nossoNo caso em análise, após quase três anos de tramitação processual, não foi possível localizar o executado para citação, apesar das diversas tentativas realizadas, inclusive com a utilização dos sistemas de convênio disponíveis ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).A parte exequente foi diligente em buscar novos endereços, mas todas as tentativas restaram infrutíferas. Dessa forma, a impossibilidade de formação da relação processual, pela ausência de citação válida do executado, impede o prosseguimento do feito e impõe sua extinção. Com isso, a medida, além de cumprir a determinação expressa da lei, evita a eternização de processos inviáveis, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Destaque-se que, nos Juizados Especiais, não se admite a citação por edital, pois tal modalidade citatória é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados.Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na impossibilidade de citação do executado.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito