Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACIJuizado Especial Cível Processo nº 5339200-95.2025.8.09.0083Polo ativo:Jose Ivaldo FernandesPolo passivo: Claudinei Oliveira BrandaoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE IVALDO FERNANDES em face de CLAUDINEI OLIVEIRA BRANDAO, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte exequente ser credora da quantia de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), representada pelas Notas Promissórias anexas na inicial. Postulou, liminarmente, a expedição da certidão para averbação premonitória. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. Sem custas no primeiro grau por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Passo a analisar o pedido de expedição da certidão para averbação premonitória. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de prenotação de ações executivas à margem da matrícula de imóvel do executado, conforme inteligência do artigo 828, CPC. O artigo em comento, permite ao exequente de qualquer ação de execução, através da certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e valor da causa, requerer ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, respectivo a averbação premonitória da existência da ação, servindo esta como prova inequívoca e automática de incidência de fraude de execução. Logo, é lícito ao exequente, munido de certidão comprobatória da admissão da ação de execução, proceder a averbação no Registro de Imóvel e afins, com vistas a coibir fraudes. Assim, o principal objetivo da averbação de ações em matrícula de imóvel e afins, é dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida contra o devedor e, ainda por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde estava registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado. Sendo assim, esta técnica de proteção da responsabilidade patrimonial tem em si uma inegável função preventiva – de evitar a oneração ou alienação – mas também repressiva no sentido de facilitar o reconhecimento da fraude do bem adquirido após a averbação. Por fim, vale mencionar que a averbação premonitória somente poderá ser cancelada dentro das possibilidades previstas nos §§ 2º e 3º do aludido artigo. Do exposto, DEFIRO o pedido postulado e determino a Escrivania que EXPEÇA-SE a certidão para possibilitar a averbação premonitória pela parte Credora, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, ficando esta providência a cargo da parte exequente. Efetivada a averbação, a parte exequente terá o prazo de 10 (dez) dias para comunicar este juízo, sob pena de cancelamento das averbações (art. 828, § 3º do CPC). Ademais, CITE-SE a parte executada para que proceda ao pagamento do débito de forma voluntária, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Havendo penhora, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 53, § 1° da Lei 9.099/95). Informe-se a parte executada da possibilidade do pagamento na forma do art. 916 do CPC. Não logrando êxito na penhora, intime-se a parte promovente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)