Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5339170-59.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Herbert Pires da Silva, devidamente qualificado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, inc. II do CP c/c Lei 11.340/06 e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, contra a vítima K.P.S..O acusado requereu a liberdade provisória no evento 38, em razão da ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar.Com vista ao Ministério Público, ofereceu a denúncia e manifestou pela revogação da prisão preventiva mediante uso de tornozeleira eletrônica (evento 44).É o relato do necessário. DECIDO. I - Da DenúnciaEm sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal. A denúncia contida no evento n.º 44 preenche os requisitos formais impostos pelo art. 41 do CPP, pois explicita, de forma satisfatória, as condutas delitivas imputadas ao acusado Hebert Pires da Silva, suas circunstâncias, o momento e o local dos acontecimentos dos fatos, bem como as classificações dos crimes e a qualificação do denunciado, apta, portanto, a iniciar a persecução penal. II - Do Pedido de Revogação da Prisão PreventivaDa análise dos autos, vejo que os pressupostos que anteriormente embasaram a decretação da prisão preventiva não mais se encontram presentes, sendo possível a sua revogação e substituição por medidas cautelares diversas, isso em razão da excepcionalidade que a prisão preventiva ostenta atualmente no cenário jurídico brasileiro por força da garantia constitucional da presunção de inocência prevista no artigo 5, inciso LVII, da Constituição Federal.A privação total da liberdade no curso do processo, sempre tida com medida excepcional, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é que o acusado responda à acusação em liberdade, sendo exceção estar preso, posicionamento este extraído, por exemplo, do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 89.501/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/03/2007, pg. 43).Decorre do princípio da proporcionalidade, também de cunho constitucional, a vedação ao excesso, pelo qual entende-se que dentre as várias medidas que restringem direitos fundamentais e que são aptas a acautelar o processo, especificamente, no caso, aquelas que visam proteger a mulher vítima da violência doméstica, deve ser escolhida aquela que é a menos gravosa, ou seja, aquela que menos atinja o direito de liberdade do acusado, mas que ainda seja capaz de efetivamente proteger o interesse para o qual foi criada.É que ao lado do viés da proibição do excesso, também decorre da proporcionalidade a vedação à proteção deficiente, proteção esta que, no caso concreto, decorre da exigência legal prevista no art. 2º da Lei nº 11.340/06, o qual transcrevo:Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (grifos adicionados)Assim, a presunção de inocência do acusado não pode impedir a decretação de medidas cautelares que visam a proteção da mulher, sendo, aliás, obrigação do Estado assegurar a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, como preconiza o §8º do art. 226 da Constituição Federal.Destaca-se que o Ministério Público informou não estarem mais presentes os requisitos ensejadores para a manutenção da prisão cautelar.Nestes termos, entendo ser cabível a revogação da prisão, mas vejo que persiste a necessidade de garantir a preservação da integridade física, moral e psicológica da ofendida e considero nesse toar ser adequada a decretação da medida cautelar diversa da prisão da monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, ante o sopesamento dos direitos em conflito, já que a liberdade do acusado não pode de forma alguma prejudicar o direito da vítima viver em tranquilidade.Por tais razões, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do acusado Hebert Pires da Silva para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Acolho o pedido e com base nos artigos 321 e 319, inciso IX, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE Hebert Pires da Silva, nos autos qualificado, e condiciono a sua liberdade ao cumprimento das seguintes medidas, cujo descumprimento ensejará novo édito prisional bem como a incursão do agente no tipo penal previsto no art. 24-A da referida lei:1) Submeter-se a MONITORAMENTO ELETRÔNICO por tornozeleira para a garantia da observância da medida protetiva de não aproximação já deferida em favor da vítima, pelo prazo inicial de noventa dias, podendo ser prorrogado se necessário;2) Manter seu ENDEREÇO ATUALIZADO nos autos.Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e termo de compromisso, ficando a soltura condicionada à instalação do equipamento de monitoramento eletrônico.Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06, para tomar ciência da decisão e retirar o equipamento antipânico.A presente medida de monitoração eletrônica, salvo decisão posterior em sentido contrário, terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, que, uma vez findado, dispensa qualquer autorização judicial no sentido de retirada do equipamento de monitoração eletrônica.Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público.Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)5