Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5272902-07.2025.8.09.0024Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasAcusado: Policia Civil D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de pedido formulado pela seguradora HDI SEGUROS S.A., visando a restituição de coisa apreendida. Consta que o veículo o MARCA/MODELO HONDA/CIVIC EXR, PLACA OML0233, CHASSI 93HFB9670EZ115906, RENAVAM 00535435797, ANO FAB/MOD 2013/2014, COR BRANCA, foi roubado no dia 15/07/2017, e que o seu proprietário foi indenizado em razão do contrato de seguro havido entre as partes. Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido (mov. 06). Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.A restituição de objeto apreendido será possível desde que não estejam configuradas as hipóteses de vedação ou restrição previstas nos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal.O artigo 118 do Código de Processo Penal disciplina que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.Já o artigo 119 do mesmo codex estabelece que “as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé”.Pois bem.No caso em tela, a requerente comprovou ser detentora dos direitos referentes ao automóvel por meio dos documentos acostados (mov. 01, fls. 50, 51, 52, 53, 54 e 67).Além disso, o objeto não mais interessa ao processo, vez que as o processo originário restou arquivado pela extinção da punibilidade. No mais, verifico que a apreensão do veículo se deu por questões criminais e não administrativas, incabível a incidência de taxas/encargos pelas diárias de permanência e pátio.Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. PROPRIEDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. PROCEDÊNCIA. BEM APREENDIDO EM VIRTUDE DE INVESTIGAÇÃO. 1. Comprovada a propriedade do veículo e constatado que a apreensão não interessa ao processo principal como meio de prova, faz-se mister a restituição do automóvel ao apelante. 2. Nos casos em que o bem tenha sido apreendido em virtude de investigação e inquérito policial, forçosa a concessão de isenção do pagamento das diárias de permanência e pátio e demais valores inerentes à apreensão, nos termos do artigo 6º da Lei 6.575/78. 3. Apelação conhecida e desprovida.” (TJGO, Processo n. 5309082-33.2023.8.09.0140, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, publicado em 14/07/2023).”Em assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO A RESTITUIÇÃO do veículo MARCA/MODELO HONDA/CIVIC EXR, PLACA OML0233, CHASSI 93HFB9670EZ115906, RENAVAM 00535435797, ANO FAB/MOD 2013/2014, COR BRANCA, à requerente HDI SEGUROS S.A., bem como defiro o requerimento de isenção do pagamento das custas e taxas referentes à remoção, apreensão e permanência do veículo.Expeça-se alvará para restituição do bem apreendido, com a ressalva de que não deverão ser cobradas custas e taxas e comunique-se o 26º Batalhão da Policia Militar. Fica a requerente ciente de que deverá sanar as irregularidades do veículo antes de colocá-lo de volta em circulação, se for o caso, haja vista que, com o vício que o inquina, está proibido de circular. Precluso o presente decisum e efetivadas todas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas devidaCiência ao Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
06/05/2025, 00:00