Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5416058-20.2019.8.09.0006Requerente: WILLIAN DA SILVA SANTOSRequerido (a): Valdir Vieira Dos SantosEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por WILLIAN DA SILVA SANTOS, VALDINEIA DA SILVA SANTOS DE FREITAS e LINDOMAR SILVA SANTOS, visando a lavratura do assento de óbito de VALDIR VIEIRA DOS SANTOS, falecido em 24/06/2013.Decisão anterior (mov. 18) determinou que a parte autora apresentasse documentação essencial para instruir o feito, conforme parecer do Ministério Público (mov. 15), em observância aos requisitos legais para registro tardio de óbito previstos no artigo 80 da Lei nº 6.015/73.Apesar das diversas tentativas de intimação realizadas, inclusive pessoal, as partes não cumpriram a determinação judicial, permanecendo inertes.Vieram-me os autos conclusosÉ o relatório. Decido.Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o juízo que a inicial não está devidamente instruída, impõe-se a intimação da parte para a devida regularização, nos termos do artigo 321 do CPC.No presente caso, os autores foram intimados em diversas oportunidades para regularizar a inicial, juntando documentos essenciais à demonstração dos requisitos legais para a lavratura do assento de óbito tardio, conforme exigido no artigo 80 da Lei nº 6.015/73.Apesar disso, não houve o atendimento à determinação judicial, não obstante terem sido expedidos vários mandados de intimação pessoal (movs. 29, 30, 31, 55, 56, 63) e realizadas tentativas de localização via INFOJUD (mov. 61).Ressalte-se que, mesmo não tendo sido possível o cumprimento efetivo de algumas das intimações pessoais, estas foram dirigidas aos endereços constantes nos autos, não havendo qualquer comunicação posterior de alteração de endereço pelos autores, de forma que se consideram válidas, nos termos do art. 274, p. único, do CPC.Dessa forma, considerando que os autores, apesar de devidamente intimados, não regularizaram a inicial mediante a apresentação dos documentos essenciais exigidos para o processamento do pedido de registro tardio de óbito, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, p. único, do CPC.Ademais, considerando as diversas intimações e a inércia deliberada dos autores, resta configurada também situação de abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC, autorizando, de igual forma, a extinção do feito sem resolução do mérito.Registro, por fim, que não se desconhece a importância da ação de registro tardio de óbito para a regularização dos registros públicos e para a segurança jurídica das relações civis. Contudo, diante da natureza dispositiva da jurisdição, cabe às partes interessadas impulsionar o feito, promovendo as diligências que lhes competem. Não se admite, portanto, que o processo permaneça paralisado por quase seis anos no acervo do Poder Judiciário, à espera de providências que são de exclusiva responsabilidade dos autores, mormente diante das diversas oportunidades concedidas para a regularização dos autos, todas infrutíferas.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver, a cargo da parte autora, observada a concessão da gratuidade de justiça.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual triangular.Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito