Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 0340261-51.2015.8.09.0043Polo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A - GOIASFOMENTO Polo Passivo: CLINICA DE FISIOTERAPIA PLENITUDE LTDA-ME Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOExtrai-se dos autos que a parte executada manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (mov. 240), porém a parte exequente alegou que o agendamento da audiência apenas ocasionará a morosidade processual, podendo as partes negociarem diretamente, não possuindo interesse na realização do ato (mov. 243).Desta forma, não tendo a parte exequente interesse na realização da audiência, deixo de determinar o agendamento da conciliação, aos termos do art. 334, §5°, do CPC, indeferindo o pedido da executada de mov. 240.Advirto a empresa devedora que poderá diligenciar de forma administrativa, visando uma composição entre as partes, a fim de resolver e colocar fim nesta ação.PEDIDO CONSULTA BENS DO DEVEDORAnalisando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou que seja realizada busca nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme manifestação de mov. 229. Anexou a planilha do débito atualizada no evento 238, arq. 2.Pois bem. DEFIRO os pedidos do evento 229.1. PROCEDA-SE a consulta no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado o veículo de propriedade da parte executada, promova-se sua restrição no referido sistema (transferência), efetuando-se sua penhora pôr termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil mantendo como depositário a parte executada até a remoção do bem.Efetivada a medida supra, intime-se a parte executada para manifestação.2. PROCEDA-SE a consulta junto ao sistema INFOJUD referente às três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, a fim de localizar bens em seu nome.Resultando positiva a referida diligência, devem as informações ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem.Caso a resposta seja positiva, intime-se a parte exequente para tomar ciência, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.3. PROCEDA-SE a consulta via sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ferramenta disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, em relação à parte executada.Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao referido sistema, coloque-se o feito em segredo de justiça.Atente-se a serventia para o recolhimento das despesas processuais, certificando nos autos a não realização de alguma diligência, em caso de inércia da parte credora.Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova os atos constritivos.Intimem-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #CIA