Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5331608-96.2025.8.09.0051Polo ativo: Jose Luiz Da Silva SaPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Jose Luiz Da Silva Sa, em desfavor do Estado De Goias. A parte exequente postulou a desistência do processo (evento 05). É o relatório. Decido. No caso, a parte exequente, manifestou intresse em desistir do feito. No caso, desnecessária a intimação da parte devedora, vez que sequer ingressara na lide. Do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o feito. Custas processuais finais, se houver, por quem desistiu (art. 90 do CPC). Dispensado o prazo recursal. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
06/05/2025, 00:00