Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ROSENAIR CESARIO DA SILVARequerido(a)/Executado(a): OI S/A DECISÃO A parte exequente pugnou pelo desarquivamento dos autos para o cumprimento de sentença (ev. 121).Vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A parte executada, no dia 01/03/2023, apresentou pedido de recuperação judicial ao Juízo da 7º Vara Empresarial do Rio de Janeiro.No dia 16/03/2023 foi deferido o processamento da segunda recuperação judicial da empresa executada, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001.Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão “sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.Assim, não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação.Sobre o assunto, o STJ já se pronunciou quando do julgamento do Tema n. 1051, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixando a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.No caso, o ajuizamento do pedido de recuperação judicial se deu no dia 01/03/2023, e o fato gerador ocorreu em março de 2014.Conforme a jurisprudência do STJ, “os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05)” (AgInt no AREsp nº 1.257.200/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/12/2020).Desse modo, o crédito da parte exequente tem natureza concursal e deve submeter-se ao juízo especial e às suas diretrizes.Logo, o crédito deve ser incluído no plano de soerguimento judicial, com a atualização monetária até a data do pedido da recuperação judicial, nos moldes estabelecidos no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, abaixo transcrito:Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: […]II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Portanto, por força do regramento acima especificado, os consectários legais fixados na sentença condenatória cujo cumprimento se busca devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023).Lado outro, também não deve prevalecer a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), referentes ao art. 523, §1º, do CPC/15, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito, em face do referido processo recuperacional da empresa executada. Diante disso, uma vez que o crédito se sujeita ao plano de recuperação da empresa, não há falar-se em aplicação de sanção pelo não pagamento da condenação imposta na sentença, pois o referido adimplemento implicaria em verdadeira violação ao princípio da igualdade entre credores, sendo impossível seu pagamento voluntário.INTIME-SE, pois, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito, incidindo apenas a correção monetária, até a data do ingresso do pedido de Recuperação Judicial da parte executada (01/03/2023), conforme estabelecido no art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/05.Com a apresentação da planilha,
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5491399-44.2014.8.09.0033Autor(a)/ INTIME-SE a parte executada, em igual prazo, para manifestar se concorda ou discorda do valor do débito apresentado.Em caso de concordância, EXPEÇA-SE a certidão de crédito no valor apresentado, em favor da parte exequente, para fins de habilitação no juízo recuperacional, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)VAM
06/05/2025, 00:00