Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5025429-34.2021.8.09.0158Recorrentes(s): Lucy Adriana Da Conceição MaiaRecorrido(s): Estado De Goiás D E C I S Ã OTrata-se de Ação Ordinária ajuizada por Lucy Adriana Da Conceição Maia em face de Estado De Goiás, qualificados nos autos.Foi proferida decisão de homologação de cessão de crédito e indeferimento de reserva de honorários. Opostos embargos de declaração pelo exequente, alegando omissão e contradição. Sem contrarrazões.É, no essencial, o relatório. Decido.De pronto, verifico que as matérias veiculadas pelos embargantes não merecem prosperar. Explico.Os embargos declaratórios têm por escopo a modificação do julgado em seu mérito, o que não é permitido. É sabido que a finalidade desse tipo de recurso é outra, não podendo o embargante utilizar-se de recurso processual impróprio. Em caso de discordância da decisão proferida, deve a parte, ora embargante, interpor recursos próprios, no caso apelação.Ao compulsar os autos, verifico que todos as matérias veiculadas nos embargos aclaratórios foram analisadas na sentença, ou seja, este Juízo não foi omisso, mas, não acolheu todas as teses postuladas pelas partes. Buscar o reexame da matéria via Embargos de Declaração é inviável. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÁGUA E ESGOTO. PESSOAL E NÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE. CONFUSÃO COM O MÉRITO. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0001533-53.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2021, DJe de 24/02/2021). (grifo nosso). Ora,
trata-se de matéria exclusivamente de mérito e jamais pode ser objeto de ataque via embargos de declaração. Portanto, incabível.No mesmo sentido o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019). VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). (grifo nosso). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
06/05/2025, 00:00