Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E S P A C H O Da análise dos autos, constata-se que a parte agravante requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, aduzindo que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais. Nesse aspecto, cumpre registrar que a concessão do aludido instituto não se condiciona à simples declaração de dificuldades financeiras, devendo ser comprovada a alegada insuficiência de recursos. Neste sentido:“(…) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada (…)”. (RSTJ, 117/449). Ainda, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso(…).§ 2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Sob esse aspecto, registro que, embora tenha formulado o pleito susomencionado, o recorrente não juntou aos autos provas suficientes da alegada incapacidade financeira. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5332951-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA SOUSA INTIME-SE a parte agravante, através de advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, através da juntada dos documentos comprobatórios da situação econômica como, por exemplo, declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos de todas as suas contas bancárias e demonstrativos de gastos, sob pena de indeferimento do referido pedido. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
06/05/2025, 00:00