Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5333224-09.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: WAGNER DE SOUSA MELOAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão (mov. 12 do feito de origem) proferida pela juíza de direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Trindade, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de reintegração em cargo público” (nº 5226211-48.2025.8.09.0051) proposta por WAGNER DE SOUSA MELO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. O ato judicial sobredito foi assim redigido, na parte que interessa ao presente recurso: [...] Numa análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença de tais elementos autorizadores da tutela provisória, pois ausente a probabilidade do direito, conforme se verá adiante. Anote-se que o pedido tutelado se confunde com o do julgamento da lide e havendo a concessão da tutela de urgência, poderá implicar a integral satisfação da demanda, ocasionando a inocorrência do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se, que a tutela pretendida possui caráter satisfativo, o que faz com que sua concessão encontre óbice no artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 que, regulando a matéria, veda a concessão da tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. [...] Ressalto ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, de modo que sua invalidação demanda prova inequívoca de vício ou ilegalidade, o que, em sede de cognição sumária, ainda não se mostra devidamente comprovado nos autos. Não se pode olvidar, ademais, que a concessão da tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária implicaria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. [...] Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Por outro lado, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. [...] (destaques no original). Irresignado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento, em cujas razões tece minucioso relato dos fatos, aduzindo que é ex-agente da Polícia Civil do Estado de Goiás, aprovado em concurso público e empossado em 1991. Narra que, em 2005, foi denunciado por crime de extorsão, o que motivou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão em 2009, por suposta prática do referido crime. Conta que, cinco meses após a exoneração, foi absolvido por ausência de provas, e após tentativas administrativas frustradas de revisão do PAD com base na referida sentença penal absolutória, propôs a ação nº 5650158-76.2019.8.09.0051, na qual foi reconhecido seu direito ao reexame administrativo do ato de seu desligamento institucional. Afirma que, apesar disso, a referida revisão foi implementada pelo Estado em dissonância com a legislação pertinente, o que o levou à propositura da ação originária para obstar os efeitos do decreto demissionário. Assevera que a decisão administrativa ignorou a sentença absolutória transitada em julgado, o que compromete a legalidade do ato demissional, e que há urgência na medida, pois é idoso e está impedido de prover seu próprio sustento, não possuindo condições de recolocação no mercado de trabalho. Destaca que o deferimento da liminar é reversível e que eventual improcedência da ação ensejaria o restabelecimento da portaria demissionária. Nesses termos, pede a concessão da antecipação da tutela antecipada recursal, para “suspender os efeitos da portaria demissionária” e determinar seu imediato retorno à atividade enquanto servidor público, até o julgamento da lide. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada. Sem preparo, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que o conteúdo da decisão recorrida se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil[1], motivo pelo qual defiro o seu processamento. Segundo o artigo 1.019, inciso I, da codificação processual civil[2], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada. Para a primeira espécie de tutela de urgência recursal, mister se faz demonstrar os requisitos descritos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Já a segunda exige a presença dos requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil[3]); portanto, deve estar presente a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano decorrente da espera do pronunciamento judicial de mérito. Nesse enfoque, e através da análise sumária dos autos, não vislumbro a presença de elementos suficientes para o deferimento da medida liminar recursal, pois o recorrente reconheceu textualmente que desde 2009 não recebe seus rendimentos alusivos ao cargo público estadual de agente de classe especial da Polícia Civil. Logo, a lesão patrimonial alegada não conta com o requisito da contemporaneidade, o que afasta a urgência da pretensão postulada. Assim, considerando também que o agravo será julgado em um curto espaço de tempo, não estão demonstrados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessários para o deferimento da tutela recursal de urgência em questão. Ausente um dos requisitos cumulativos que autorizam o provimento liminar reivindicado, desnecessária a apreciação dos demais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal. Dê-se ciência desta decisão à juíza da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[4]). Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20162[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;[2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;[3] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[4] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...]II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
06/05/2025, 00:00